SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM, CNPJ n. 24.312.647/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO;
E
DIAGNOSE CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, CNPJ n. 35.741.024/0002-67, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). FRANCISCO CHAGAS DA SILVA; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Técnicos de enfermagem apartir de Março/2018 passaram a ser o seguinte, com percentual de aumento de 3% (três por cento).
Técnico de Enfermagem - R$ 1.428,25 (hum mil quatrocentos e vinte oito reais e vinte cinco centavos) percentual este obtido através de livre negociação.
O retroativo de salário e suas repercursões referente a março e abril serão pagos em uma única parcela junto com saláro de Maio do corrente ano .
PARAGRAFO ÚNICO - Para os Técnicos de Enfermagem com carga horária de 36 horas semanais o Piso Salarial é de R$ R$ 1.083,24 (hum mil eoitenta e três reais e vinte quatro centavos)
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS PARA EMPREGADO DESIGNADO OU PROMOVIDO
As empresas seguirão o que estabelece o Enunciado nº 159, do TST, em caso de pagamento de salário ao empregado que se enquadrar nas hipóteses do artigo 460, da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento da remuneração, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo a sua identificação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de inslaubridade quando devido, será pago, no percentual descrito no PCMSO, PPRA,LTCAT ou ainda perícia, sobre o piso da categoria, estabelecido no presente acordo coletivo de trabalho.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SÉTIMA - PROFISSIONALIZAÇÃO DOS ATENDENTES
A empresa da categoria econômica e o sindicato profissional envidarão esforços no sentido de profissionalizar os auxiliares de enfermagem, encaminhando-os a cursos de Tecnico de enfermagem ou curso superior, na rede pública ou particular de ensino, visando melhorar e especializar a mão de obra no serviço de saúde regional.
As parte se comprometem a estimular os trabalhadores encaminhando-os a especilizações Técnicas, conforme resolucao 418/2011 do COFEN.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
O empregador colocará à disposição do empregado, a depender da faixa salarial (abaixo), plano de saúde com contraprestação equivalente a 30, 40 ou 50% do valor do plano. Os optantes pelo pano de saúde, após anuência formal, terão tais valores descontado do salário mensal. A teor do disposto no item IV, do §2.º, art. 458, da CLT, o valor destinado ao pagamento da diferença do plano de saúde não tem caráter salarial.
• 30% - Colaboradores com salário (salário + insalubridade) de até R$ 1.500,00
• 40% - Colaboradores com salário (salário + insalubridade) de R$ 1.501,00 a R$ 2.000,00
• 50% - Colaboradores com salário (salário + insalubridade) a partir de R$ 2.001,00
Em caso de o empregado necessitar ser hospitalizado no estabelecimento de serviço e saúde onde trabalha, garante-se o desconto nas diárias, serviços e taxas, equivalente a 50% (cinquenta por cento), sendo a parcela a ser paga pelo empregado descontada em folha de pagamento e ajustado com a empresa. O desconto aqui previsto é extensivo aos filhos de até seis (06) anos de idade. Exclui-se o caso de atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIO POR FALTA DE CRECHE
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos § 1º e 2º, do artigo 389, da CLT.
A empresa se comprometem a implantar a creche ou firmar contrato/convênio para essa finalidade. Se assim o o fizer, pagará ao empregado de qualquer sexo, por cada dependente, a partir de Março /2018 a quantia mensal de R$ 82,07(oitenta e dois reais e sete centavos ), até o mesmo completar 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo único – Quando trabalham na mesma empresa, marido e mulher, o auxílio creche só será devido a um deles.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - INFORMAÇÃO DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O trabalhador despedido por justa causa será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio na forma do art. 487, inciso II, da CLT e da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas relativas à dissolução do contrato de trabalho serão pagas com obediência ao que estabelece o artigo 477, § 6º, alíneas "a" e "b", da CLT, sob pena do pagamento de multa equivalente ao salário do empregado, em favor do mesmo, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRIORIDADE NA PROMOÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas, preferencialmente, existindo vaga a ser preenchida e empregado apto a preenchê-la, o promoverá de função, procedendo a devida anotação em sua CTPS , com o respectivo aumento salarial.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL
A empresa observará e coibira qualquer tipo de assédio principalmente o moral.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ACIDENTADO/GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao empregado vítima de acidente de trabalho, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de garantia no emprego, contados a partir da alta do órgão previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGO/APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Fica garantido o emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco (5) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLUBE DE LAZER
As empresas que não dispõem de clube de lazer estudarão junto ao sindicato profissional a possibilidade de ser firmado convênio com o Sistema S, a fim de que as contribuições que são efetuadas junto ao INSS venham a ser recolhidas diretamente àquelas instituições, passando assim os empregados a ter oportunidade de lazer nos clubes sociais das citadas instituições.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário no dia que tiver de se afastar para recebimento do PIS, salvo existência de convênio entre a empresa e a instituição pagadora do PIS para que o pagamento seja efetuado na própria empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS
As empresas se comprometem a liberar o ponto de seus empregados que necessitarem fazer provas supletivas, de cursos profissionalizantes e de concursos, havendo por parte do empregado a devida comunicação, com antecedência de setenta e duas (72) horas. Em relação aos plantonistas, a comunicação será com antecedência de cinco (5) dias, para o deferimento do abono. Em todos os casos a comprovação da realização das provas será feita no prazo de quarenta e oito (48) horas. Em todos os casos, ficam os empregados obrigados a apresentar o comprovante de inscrição e/ou matrícula dos cursos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DA ENFERMAGEM
Fica reconhecido o dia 20 de maio como o dia da enfermagem, sendo feriado o citado dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO SALARIAL - QUEBRA DE MATERIAL
Somente será permitido o desconto salarial por quebra de material nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Conforme o art. 8° e art. 149 da CF combinada com os artigos 545 à 610 da CLT, bem como com as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, entendimento do MPT e do TST, o desconto do imposto sindical referente a 01 (um) dia de trabalho do mês de março/2018 de seus empregados, ocorrerá mediante autorização prévia e expressa da categoria, em favor da entidade sindical profissional devendo o repasse ser feito à entidade beneficiaria até o 10 °(decimo ) dia do mês subsequente do referido desconto, através de guias emitidas pelo sindicato da categoria previamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA CONSTITUCIONAL
FICA GARANTIDO AOS EMPREGADOS O DIREITO ADIQUIDIDO AS GARANTIAS CONSTITUCIONAS CONFORME AS CLAUSULAS ANTERIORMENTE ACORDADAS, COMO CONDIÇÕES DE TRABALHO, HORARIO DE TRABALHO, ASSISTENCIA NA HORA DE RESCISÃO DE CONTRATO ETC.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Os Auxiliares e Técnicos de Enfermagem terão Jornada de Trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanis, preferencialmente de segunda feira a sexta feira, com no minimo 01 (uma) HOra e no máximo 02 (duas) horas de intervalo intrajornada para descanso e alimentação.
PARAGRAFO ÚNICO - Somente serão consideradas horas extraordinárias aquelas que excederem a jornada de Trabalho descrita no caput desta cláusula.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
O trabalho executado em horário extraordinário será remunerado com o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA PARA EMPREGADO ESTUDANTE
Ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DIAS DEDICADOS AO REPOUSO SEMANAL OU INTERVALO ENTRE JORNADAS
O empregado convocado para o trabalho nos dias de intervalo de jornada ou repouso semanal remunerado tem assegurado o pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração diária, salvo compensação.
Parágrafo Único - Estabelecem as partes que, na ocorrência de dobra de turnos, em face da ausência do trabalhador escalado para trabalhar no horário de trabalho subseqüente, que motive a necessidade da permanência do empregado no serviço, o labor prestado em tais condições não será pago como horário extraordinário, desde que o empregador conceda a este, dentro da mesma semana, um dia de folga, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor de até 12 (doze) anos de idade incompletos, dependente previdenciário ou filho portador de deficiência, na forma da lei, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito (48) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REUNIÃO REALIZADA FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando caratér obrigatório deverão ser realziados durante a jornada normald e trabalho, sob pena de pagamento de horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCANSO PLANTONISTA
Durante o horário noturno a empresa manterá a concessão de intervalo para descanso de cada plantonista, em local adequado. A duração do intervalo será de no minímo 01 (uma) hora.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
Será concedida a empregada mãe adotante licença na forma da lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INICIO DAS FÉRIAS
O início de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou dia de compensação de repouso semanal, excetuando-se os plantonistas que necessariamente iniciem férias nesses dias. Além do acima estabelecido, não poderão os empregados iniciarem o período de férias sem o devido recebimento da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida licença paternidade de 05 (cinco) dias ao empregado, na forma da lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas da categoria econômica concordam em fornecer equipamento de proteção individual aos empregados para o exercício das respectivas funções, na forma da legislação que rege à matéria de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados uniformes de trabalho completo, (saia, vestido, blusa, camisa, calça) inclusive sapato fechado, dentro da cota de 02 (dois) por ano, conforme a NR 32, desde que exigido seu uso. É vedado o desconto, salvo para reposição de peça inutilizada por dolo ou culpa do empregado. Vedada também a utilização pelo empregado do uniforme em outro estabelecimento de serviço de saúde ou fora do seu local de trabalho. A empresa fornecerá os uniformes na cor branca.
PARAGRÁFO ÚNICO - A empresa se compromete ainda a cumprir a Nr 32 na sua íntegra.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES DE INVESTIGAÇÃO CLÍNICA
Nos termos da NR 7, do Ministério do Trabalho, as empresas procederão de seis (6) em seis (6) meses exames de investigação clínica para os empregados que trabalham em atividades insalubres, definidas na NR 15 bem como manter os cartões de vacinas atualizados.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas da entidade sindical profissional serão aceitos pelas empresas, ressalvados os casos que o empregador disponha de serviço médico ou odontológico próprio ou conveniado
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Será permitido o acesso do dirigente sindical à empresa, mediante prévia autorização do empregador, com antecedência de 48 horas, em local e horários determinados pela empresa, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, vedados os de caráter político-partidário ou ofensivos a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS
Ficará dispensado do trabalho e com direito à remuneração o empregado que for eleito em assembléia geral para participar de congressos e encontros de interesse da categoria, promovidos por entidades sindicais, realizados na vigência desta convenção.
A dispensa a ser concedida será de até dois (2) empregados por empresa, durante o período máximo de sete (7) dias no ano, ficando os dias correspondentes ao deslocamento de viagem para negociação entre empregado e empregador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REMESSA DE GUIAS À ENTIDADE SINDICAL
A empresas encaminhará à entidade sindical profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Caso seja extinta a contribuição sindical prevista em lei as empresas descontarão de seus empregados a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de março de 2013, em favor da entidade sindical profissional, devendo o repasse ser feito à entidade beneficiaria até o 10º (décimo) dia subseqüente ao referido desconto (CF, art 8º, IV), através de depósito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou mediante recolhimento à tesouraria do sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As empresas descontarão mensalmente de seus empregados, associados ao sindicato profissional, a título de contribuição social, 3% (três por cento) da remuneração, recolhendo a importância descontada à tesouraria da entidade beneficiária até o quinto (5º) dia útil subseqüente ao pagamento da folha, sob pena de aplicação das sanções previstas no parágrafo único do artigo 545, da CLT, sem prejuízo da multa convencional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas pertencentes à categoria econômica, associadas ou não ao SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS, obrigam-se a recolher à sua entidade patronal a Contribuição Assistencial Patronal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das folhas salariais brutas dos meses de fevereiro/2013 e setembro/2013, com vencimentos, para recolhimento junto ao SINDHOSPITAL, respectivamente, em 30 de março de 2013 e 30 de outubro de 2013, sendo que, o valor do recolhimento mínimo correspondente a meio salário mínimo em cada data, mesmo para as empresas que não possuem empregados. Ficam automaticamente desobrigadas do pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, as empresas associadas ou não ao SINDHOSPITAL que efetuarem o pagamento da Contribuição Confederativa Patronal, prevista no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL
A empresa descontara de todos os seus empregados, associados e não associados, representados pelo sindicato da categoria profissional, a taxa assistencial, de uma única vez, no salário relativo ao mês de maio/2018, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) de toda remuneração do citado mês, repassando a quantia descontada através de boleto bancário da Caixa Econômica Federal, a entidade sindical beneficiária até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. É assegurado ao não associado, o direito de oposição no prazo de dez dias após a assinatura do Acordo Coletivo, cuja comunicação será feita à empresa empregadora e também ao sindicato profissional, sob pena de ser inválida a referida oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos do sindicato profissional, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja. Os comunicados serão colocados, após prévia autorização da empresa e em local por ela determinado, de fácil acesso e livre trânsito dos empregados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA REPRESENTAÇÃO
A DIAGNOSE - CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA reconhece o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem no Estado de Alagoas - SATEAL, como legítimo representante dessa categoria nos estabelecimentos de serviços de saúde no Estado de Alagoas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A empresa reconhece a legitimidade do sindicato obreiro para ajuizar ação de cumprimento do presente acordo coletivo independentemente de outorga dos poderes dos empregados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE DÚVIDAS
As dúvidas porventura surgidas em decorrência da aplicação desta convenção coletiva serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, na conformidade da lei processual em vigor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento de qualquer claúsula do referente acordo coletivo (independente do número de inflação) no valor 01 (um) salário base do empregdo lesado, sendo 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) em favor do sindicato dos auxiliares e tëcnicos de enfermagem no estado de alagoas - SATEAL
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente instrumento, ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 615, da CLT.
E, por estarem justos e acordados, firmam as partes, por órgão de seus Presidentes, a presente convenção coletiva de trabalho, para produção de efeitos legais.
MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA
Sócio
DIAGNOSE CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DIAGNOSE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.