SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM, CNPJ n. 24.312.647/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO;
E
COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES DE MACEIO LTDA, CNPJ n. 01.722.424/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE LIDIO NUNES LIRA; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Atendentes, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem no Estado de Alagoas. , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados beneficiários deste Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 01 de Maio de 2008 nova (data base), com percentual de 7,50% (sete e meio por cento) sendo aplicado 4% (quatro por cento) em março de 2008 retroativos a novembro de 2007 e 3,5% (três mio) por cento em setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro
Em decorrência do reajuste acima acordado, os Pisos salariais passaram a ser o seguinte,
Em Maio de 2008:
a) Auxiliar de Enfermagem - R$ 513,76 (quinhentos e treze reais e quatorze centavos)
b) Técnico de Enfermagem – R$ 565,14 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos)
Em Setembro de 2008:
c) Auxiliar de Enfermagem - R$ 531,75 (quinhentos e trinta um reais e setenta cinco centavos)
d) Técnico de Enfermagem – R$ 584,92(quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos)
Parágrafo Segundo
Por livre negociação, a partir deste instrumento coletivo, os Pisos Salariais não serão mais vinculados ao salário mínimo, contudo, os reajustes subseqüentes deverão ser superiores ao índice de inflação divulgado pelo Governo Federal.
Parágrafo Terceiro
I - As diferenças salariais devidas em função do reajuste acima pactuado, no percentual de 4,00%, referente aos meses de novembro, dezembro, décimo terceiro de 2007, janeiro e fevereiro de 2008, serão pagas em 06 (seis) parcelas, nas folhas dos meses de julho,agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008.
II – Não são devidas as diferenças salariais a partir do mês de Setembro de 2008 em razão da implantação do reajuste avançado nesta cláusula.
Parágrafo Quarto
Fica assegurada à empresa acordante a compensação do aumento e/ou antecipações salariais concedidas no período revisado, salvo as não compensáveis, definidas no inciso XXI, da Instrução Normativa nº 04, do TST, quais sejam: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento, d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e, e) equiparação determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Quinto
Fica mantida a diferença 10% (dez por cento) entre o Piso Salarial do Técnico de Enfermagem e o salário profissional do Auxiliar de Enfermagem, conforme se constata no parágrafo primeiro desta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO EMPREGADO DESIGNADO OU PROMOVIDO
A empresa seguirá o que estabelece o Enunciado nº 159 do TST, em caso de pagamento de salário ao empregado que se enquadrar nas hipóteses do artigo 460 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento da remuneração, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo a sua identificação.
Parágrafo Único
Os estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive as entidades filantrópicas e religiosos e hospitais cooperativados ficam obrigados a entregar a seus empregados os extratos do FGTS recebidos dos bancos depositários ou da CEF, ou informações por escrito, nos termos da legislação vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, será pago de acordo com o LTCAT, PMCSO, PPRA, ou com base em perícia realizada por Técnico da Delegacia Regional do Trabalho e incidirá sobre os respectivos salários recebidos pelos profissionais Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, funcionários da empresa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
A empresa manterá o pagamento do adicional de produtividade, obedecendo aos seguintes percentuais e datas de admissão:
- 15% (quinze por cento) para os empregados admitidos até o dia 30 de abril de 1982;
- 10% (dez por cento) para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 1982 até 31 de outubro de 1984;
- 05% (cinco por cento) para os empregados admitidos no período de 1º de novembro de 1984 até 31 de outubro de 1987;
- 04% (quatro por cento) para os empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 1987 até 31 de outubro de 1994, que foi pago a partir de 1º de novembro de 1993, sem efeito retroativo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO EM DIAS DE PLANTÃO NOTURNO
A empresa fornecerá gratuitamente refeição nos dias de plantão noturno ,devendo seguir rigorosamente o cardápio implantado para os referidos turnos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Em caso de o empregado necessitar ser hospitalado no estabelecimento de serviço e saúde onde trabalha, garante-se o desconto nas diárias, serviços e taxas, equivalente a 50% (cinqüenta por cento), sendo a parcela a ser paga pelo empregado descontada em folha de pagamento e ajustado com a empresa. O desconto aqui previsto é extensivo aos filhos de até dez (10) anos de idade. Exclui-se o caso de atendimento pelo Sistema único de Saúde – SUS.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas da entidade sindical profissional serão aceitos pelas empresas, ressalvados os casos que o empregador disponha de serviços, médicos ou odontológicos próprios ou conveniados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO POR FALTA DE CRECHE
É garantido as mulheres, no período de amamentação, o recebimento dos salários, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos & 1º e 2º do artigo 389 da CLT.
A empresa se compromete a implantar a creche ou firmar contrato/ convênio para essa finalidade. Se assim não o fizer, pagará ao empregado, por cada dependente, a quantia mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a partir de julho de 2008, até o mesmo completar 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo Único – Quando trabalharem na mesma empresa, marido e mulher, o auxilio só será devido a um deles.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
A empresa concederá, a partir de 1º de novembro de 1995, o aviso prévio de 30 (trinta) dias ao empregado dispensado sem justa causa, na forma do artigo 487, II da CLT.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Ficará dispensado do trabalho e com direito à remuneração o empregado que for eleito em assembléia geral para participar de congressos e encontros de interesse da categoria, promovidos por entidades sindicais, realizadas na vigência deste acordo.
A dispensa a ser concedida será de até 02 (dois) empregados, durante o período máximo de sete (7) dias no ano, ficando os dias correspondentes ao deslocamento de viagem para negociação entre empregado e empregador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROFISSIONALIZAÇÃO DOS AUXILIARES
A empresa da categoria econômica e o sindicato profissional se comprometem a promover e a ajudar a profissionalizar os Auxiliares de enfermagem, encaminhando-os a cursos de técnicos de enfermagem, na rede pública ou particular de ensino, visando melhorar e especializar a mão de obra no serviço de saúde regional.
Parágrafo Único
A empresa da categoria econômica e o sindicato profissional se comprometem a adotar as mesmas providências indicadas no caput desta cláusula no sentido de fornecer a participação de técnicos de enfermagem em curso de enfermagem de nível superior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRIORIDADE NA PROMOÇÃO DE FUNÇÃO
A empresa, preferencialmente, existindo vaga a ser preenchida e empregada apto a preenchê-la, o promoverá de função, procedendo a devida anotação na sua CTPS, com o respectivo aumento salarial.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ACIDENTADO - GARANTIA NO EMPREGO
Assegura-se ao empregado vítima de acidente de trabalho, 12 (doze) meses de garantia no emprego, contados a partir da alta do órgão previdenciário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Fica garantido o emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregador adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco(5) anos. Adquirido o direito, extingui-se a garantia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO EM DIAS FERIADOS
As horas trabalhadas nos dias feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória dentro daquele mês em que ocorreu o feriado. Será garantida a folga semanal normal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
O trabalho executado em horário extraordinário será remunerado com o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único - A empresa se compromete a regularizar as horas trabalhadas e não compensadas pelos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, a partir de 90 (noventa dias) após assinatura Acordo Coletivo, podendo as horas ser compensadas com folgas ou pagamentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLUBE DE LAZER
A empresa não dispõe de clube de lazer, mas estudará junto ao Sindicato Profissional à possibilidade de ser firmado um convênio com o Sistema S, a fim de que as contribuições que são efetuadas junto ao INSS venham a ser recolhidas diretamente àquela instituição adstrita a empresas, passando assim os empregados a ter oportunidade de lazer nos clubes sociais das citadas instituições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas relativas à dissolução do contrato de trabalho serão pagas com obediência ao que estabelece o artigo 477, §6º, alíneas “a”e “b”, da CLT, sob pena do pagamento de multa equivalente ao salário do empregado, em favor do mesmo, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÃO DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O trabalhador despedido por juta causa será informado por escrito, dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário no dia que tiver de se afastar para recebimento do PIS, salvo existência de convênio entre a empresa e a instituição pagadora do PIS para que o pagamento seja efetuado na própria empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO SALARIAL - QUEBRA DE MATERIAL
Somente será permitido o desconto salarial por quebra de material nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS
A empresa se compromete a liberar o ponto de seus empregados que necessitarem fazer provas supletivas ou de cursos profissionalizantes, havendo por parte do empregado a devida comunicação, com antecedência de setenta e duas horas (72). Em relação aos plantonistas, a comunicação será com antecedência de cinco (5) dias, para o deferimento do abono. Em os casos a comprovação da realização das provas será feita no prazo de quarenta e oitos (48) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGAS SEMANAIS
As folgas semanais deverão coincidir, pelo menos, com dois (02) domingos por mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, sendo 5% (cinco por cento) em favor do empregado prejudicado e 5% (cinco por cento) em favor do Sindicato profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DA ENFERMAGEM
Fica reconhecido o dia 20 (vinte) de maio como o dia da enfermagem, não sendo feriado o citado dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REUNIÃO REALIZADA FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de caráter obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, sob pena de pagamento de horas extras.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
A empresa adotará, mediante escalas de revezamento semanais ou mensais, os seguintes horários de trabalho:
1º turno – manhã – 06 horas;
2º turno – tarde – 06 horas;
3º turno – noite – 12 horas;
No turno da noite, será assegurado intervalo mínimo de 36h (trinta e seis horas) entre jornadas (sem remuneração extraordinária, desde que respeitado o referido intervalo) e assegurado o descanso semanal remunerado.
Fica entendido que, na duração do trabalho em regime de revezamento (jornada de seis horas contratuais) haverá concessão de intervalo de 15 minutos concedido após 4 horas de efetivo trabalho. Nos plantões noturnos de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso, haverá concessão de intervalo para refeição, ficando a duração do intervalo a ser estabelecida diretamente por cada empresa com seus empregados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
Fica acordado que durante a vigência desta norma coletiva e, de acordo com o disposto na lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo decreto nº 2.490, de 04 de fevereiro de 1998, a empresa poderá flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados, mediante documento formal e individual controlada pelo sistema de créditos e débitos (Banco de Horas), em que as horas trabalhadas além da jornada normal, em dias e/ ou períodos sejam compensadas pela correspondente diminuição em igual número, em dias ou períodos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOBRA DE TURNO
Na hipótese de existir interesse na dobra de turno as horas trabalhadas serão pagas como extras, conseqüentemente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), desde que não seja concedida a folga prevista no parágrafo único da cláusula quinta deste instrumento.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de um (1) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até dez (10) anos de idade, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ORGANIZAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO
A empresa, preferencialmente para os empregados que laboram em regime de revezamento, organizará escalas de trabalho na seguinte ordem, manhã, tarde, noite, descanso, folga, salvo aquelas que já praticam outra forma de escala.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM DIAS DEDICADOS AO REPOUSO REMUNERADO OU INTERVALO DE JORNADA
O empregado convocado para o trabalho nos dias de intervalo de jornada ou repouso semanal remunerado tem assegurado o pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração diária, salvo compensação.
Parágrafo Único
Estabelecem as partes que, na ocorrência de dobra de turnos, em face da ausência do trabalhador escalado para trabalhar no horário subseqüente, que motive a necessidade de permanência do empregado no serviço, o labor prestado em tais condições não será pago como horário extraordinário, desde que o empregador conceda a este, dentro da mesma semana, um dia de folga, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO PLANTONISTA
Durante o horário noturno, a empresas manterá a concessão de intervalo para o descanso de cada plantonista, em local adequado. A duração do intervalo será de no mínimo (1) uma hora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO
Ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
Considera-se noturno o trabalho entre ás 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT). Convencionam as partes que tal trabalho, conforme acima definido, será remunerado com percentual de 40% (quarenta por cento) superior ao valor da hora diurna.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INICIO DAS FÉRIAS
O inicio de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou dia de compensação de repouso semanal, excetuando-se os plantonistas que necessariamente iniciem férias nesses dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados uniformes completo de trabalho, inclusive sapatos fechados, conforme NR 32, dentro da cota de dois (2) por ano, desde que exigido seu uso. É vedado o desconto, salvo para reposição de peça inutilizada por dolo ou culpa do empregado. Vedada também a utilização pelo empregado do uniforme em outro estabelecimento de serviço de saúde. A empresa, sempre que possível, fornecerá o uniforme na cor branca, ressalvadas aquelas que padronizaram os uniformes em outras cores.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES DE INVESTIGAÇÃO CLINICA
Nos termos da NR 7, do Ministério do trabalho, a empresa procederá de seis (6) em seis (6) meses exames de Investigação clinica para os empregados que trabalham em atividades insalubres, definidas na NR 15 e anualmente para as demais atividades.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Será permitido o acesso do dirigente sindical a empresa, mediante prévia autorização do empregador, com antecedência de 48 horas, em local e horário determinados, pela empresa, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, vedados os de caráter político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Caso seja extinta a contribuição sindical prevista em lei a empresa descontará de seus empregados a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de março de 2008, em favor da entidade sindical profissional, devendo o repasse ser feito à entidade beneficiária até o 10º (décimo) dia subseqüente ao referido desconto (CF, art 8º, IV), através de depósito em qualquer agência do Banco do Brasil S.A , ou mediante recolhimento à tesouraria do sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
A empresa descontarão mensalmente de sues empregados associados ao sindicato profissional a título de contribuição social, 3% (três por cento) da remuneração, recolhendo a importância descontada à tesouraria da entidade beneficiária até o quinto (5º) dia útil subseqüente ao pagamento da folha, sob pena de aplicação das sansões previstas no parágrafo único do artigo 545, da CLT, sem prejuízo da multa convencional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
A empresa descontará de todos os seus empregados que percebem o salário profissional, associados e não associados representados pelo sindicato profissional, a taxa assistencial de uma única vez, no salário relativo ao mês subseqüente ao fechamento da negociação coletiva, o equivalente a 3% do salário base, no mês setembro, repassando a quantia descontada a tesouraria da entidade sindical beneficiária até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
O empregado não sindicalizado tem garantido o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação deste Acordo na DRT/AL, através de documento redigido de próprio punho, encaminhado ao Hospital e ao SATEAL, sob pena de ser inválida a referida oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REMESSA DE GUIAS A ENTIDADE SINDICAL
A empresa encaminhará à entidade sindical profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a fixação de avisos do Sindicato Profissional, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja. Os comunicados serão colocados, após prévia autorização da empresa e em local por ela determinado, de fácil acesso e livre trânsito dos empregados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE DÚVIDAS
As dúvidas por ventura surgidas em decorrência da aplicação deste acordo coletivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, na conformidade da lei processual em vigor.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FOLGAS SEMANAIS
As folgas semanais deverão coincidir, pelo menos, com dois (02) domingos por mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente instrumento, ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 615, da CLT.
E, por estarem justos e acordados, firmam as partes, por órgão de seus Presidentes, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para produção de efeitos legais.
Este instrumento esta sendo lavrado em 03 (três) vias, de igual teor e forma, sendo 02 (duas) para arquivo dos convenentes, e 01 (uma) para registro na Delegacia Regional do Trabalho – DRT.
Maceió/Al., 26 de Junho de 2008.
DR. JOSÉ LIDIO N. LIRA
DIRETOR PRESIDENTE DA COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS
HOSPITALARES DE MACEIÓ
MÁRIO JORGE DOS SANTOS FILHO
PRESID. DO SINDICATO DO AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM NO ESTADO DE ALAGOAS
MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM
JOSE LIDIO NUNES LIRA
Diretor
COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES DE MACEIO LTDA