SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM, CNPJ n. 24.312.647/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO;
OBRA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO, CNPJ n. 12.383.618/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARIA SILVANY ALVES CALIXTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DIAS DEDICADOS AO REPOUSO REMUNERADO OU INTERVALO DE JORNADA
O empregado convocado para o trabalho nos dias de intervalo de jornada ou repouso semanal remunerado tem assegurado o pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) ou em dobro sobre a remuneração diária, conforme Enunciado-146 do TST e OS nº 93 da SDI 1 do TST.
Parágrafo Único
Estabelecem as partes que, na ocorrência de dobra de turnos, em face da ausência do trabalhador escalado para trabalhar no horário subseqüente que motive a necessidade de permanência do empregado no serviço, o labor prestado em tais condições não será pago como horário extraordinário, desde que o empregador conceda a este, dentro da mesma semana, um dia de folga, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORA EXTRAS
O trabalho executado em horário extraordinário será remunerado com o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCANSO NOTURNO
Durante o horário noturno, as empresas manterão a concessão de intervalo para o descanso de cada plantonista, em local adequado. A duração do intervalo será de até (2) duas horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESCALA DE REVEZAMENTO
A empresa, preferencialmente para os empregados que laboram em regime de revezamento, organizará escalas de trabalho na seguinte ordem, manhã, tarde, noite, descanso, folga.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INICIO DAS FÉRIAS
O inicio de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou dia de compensação de repouso semanal, excetuando-se os plantonistas que necessariamente iniciem férias nesses dias. Deverá a empresa no ato do início das férias efetuar o pagamento da mesma.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIÇENÇA ADOÇÃO
Será concedida a empregada mãe adotante licença na forma da lei, bem como a adoção por pares homoafetivos, conforme jurisprudência do STJ.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados uniformes de trabalho, dentro da cota de dois (2) por ano, desde que exigido seu uso. É vedado o desconto, salvo para reposição de peça inutilizada por dolo ou culpa do empregado. Vedada também a utilização pelo empregado do uniforme fora da Instituição e em outro estabelecimento de serviço de saúde. As empresas, sempre que possível, fornecerão os uniformes na cor branca, ressalvadas aquelas que padronizaram os uniformes em outras cores. Conforme NR nº 32.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES DE INVESTIGAÇÃO CLINICA
Nos termos da NR 7, do Ministério do trabalho, a empresa procederão de seis (6) em seis (6) meses exames de Investigação clinica para os empregadosque trabalham em atividades insalubres, definidas na NR 15 e anualmente para as demais atividades.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas da entidade sindical profissional serão aceitos pelas empresas, ressalvados os casos que o empregador disponha de serviços, médicos ou odontológicos próprios ou conveniados.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAL A EMPRESA
Será permitido o acesso do dirigente sindical a empresa, mediante prévia autorização do empregador, com antecedência de 48 horas, em local e horário determinados, pela empresa, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, vedados os de caráter político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REMESSA DE GUIAS A ENTIDADE SINDICAL
A empresa encaminhará à entidade sindical profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, acompanhada da relação nominal com os respectivos valores descontados e repassados a entidade sindical, no prazo máximo de trinta (30) dias após o desconto.
Caso seja extinta a contribuição sindical prevista em lei a empresa descontará de seus empregados a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de junho de 2008, em favor da entidade sindical profissional, devendo o repasse ser feito à entidade beneficiária até o 10º (décimo) dia subseqüente ao referido desconto (CF, art 8º, IV), através de depósito em qualquer agência do Banco do Brasil S.A , ou mediante recolhimento à tesouraria do sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
A empresa descontarão mensalmente de sues empregados associados ao sindicato profissional a título de contribuição social, 3% (três por cento) da remuneração, recolhendo a importância descontada através de guias próprias do Banco do Brasil S/A, informando a mesma à tesouraria da entidade beneficiária até o quinto (5º) dia útil subseqüente ao pagamento da folha, sob pena de aplicação das sansões previstas no parágrafo único do artigo 545, da CLT, sem prejuízo da multa convencional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
A empresa descontará de todos os seus empregados que percebem o salário Profissional, associados e não associados representados pelo sindicato profissional, a taxa assistencial de uma única vez, no mês de novembro de 2011, o equivalente a 1/30 (hum trinta avos) do salário do citado mês, repassando a quantia descontada a tesouraria da entidade sindical beneficiária até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente tendo o não associado o direito de oposição de 10 (dez) dias após a assinatura da referente convenção, cuja comunicação será feita à empresa empregadora e também ao sindicato profissional, sob pena de ser inválida a referida oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO
A OBRA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO, reconhece o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem no Estado de Alagoas - SATEAL, como legítimo representante dessa categoria no Estado de Alagoas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DÚVIDAS
As dúvidas por ventura surgida em decorrência da aplicação deste acordo coletivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, na conformidade da lei processual em vigor.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente instrumento, ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 615, da CLT.
E, por estarem justos e acordados, firmam as partes, por órgão de seu Presidente, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para produção de efeitos legais.
Este instrumento esta sendo lavrado em 03 (três) vias, de igual teor e forma, sendo 02 (duas) para arquivo dos convenentes, e 01 (uma) para registro na Delegacia Regionaldo Trabalho – DRT .
Maceió/Al., 16 de Julho de 2010.
MARIA SILVANY ALVES CALIXTO
DIRETORA PESIDENTE DA OBRA SOCIAL SÃO VICENTE DE PAULO (HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO)
MÁRIO JORGE DOS SANTOS FILHO
PRESID. DO SINDICATO DO AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM NO ESTADO DE ALAGOAS.
MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM
MARIA SILVANY ALVES CALIXTO
Diretor
OBRA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO