SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM, CNPJ n. 24.312.647/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO;
UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 12.442.737/0004-96, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CLEBER BARBOSA BARROS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRIORIDADE NA PROMOÇÃO DE FUNÇÃO
A empresa, preferencialmente, existindo vaga a ser preenchida e empregado apto a preenchê-la, o promoverá de função, procedendo a devida anotação na sua CTPS, com o respectivo aumento salarial.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário no dia que tiver de se afastar para recebimento do PIS, salvo existência de convênio entre a empresa e a instituição pagadora do PIS para que o pagamento seja efetuado na própria empresa
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIÇENÇA ADOÇÃO
Será concedida a empregada mãe adotante licença na forma da lei, bem como a adoção por pares homoafetivos, conforme jurisprudência do STJ.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM DIAS FERIADOS
É devida a remuneração em dobro do trabalho executado aos domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador dentro daquele mês em que ocorreu o trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLUBE DE LAZER
A empresa que não dispõem de clube de lazer estudarão junto ao Sindicato Profissional à possibilidade de ser firmado um convênio com o Sesc e/ou Sesi, a fim de que as contribuições que são efetuadas junto ao INSS venham a ser recolhida diretamente àquelas instituições, passando assim os empregados a ter oportunidade de lazer nos clubes sociais das citadas instituições.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas relativas à dissolução do contrato de trabalho serão pagas com obediência ao que estabelece o artigo 477, & 6º, alíneas “a” e “b”, da CLT, sob pena do pagamento de multa equivalente ao salário do empregado, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INFORMAÇÃO DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
O trabalhador despedido por justa causa será informado por escrito, dos motivos da dispensa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Ficará dispensado do trabalho e com direito à remuneração os membros da Diretoria Executiva e os demais dirigentes do Sindicato Profissional para participar de congressos e encontros de interesse da categoria, devidamente comprovado, promovidos por entidades sindicais, realizadas na vigência deste acordo, desde que seja comunicado ao empregador com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único
A dispensa a ser concedida será de até 02 (dois) empregados, durante o período máximo de sete (7) dias no ano, ficando os dias correspondentes ao deslocamento de viagem para negociação entre empregado e empregador
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de um (1) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até dez (10) anos de idade, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito (48) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INICIO DE FERIAS
O inicio de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou dia de compensação de repouso semanal, excetuando-se os plantonistas que necessariamente iniciem férias nesses dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO SALARIAL - QUEBRA DE MATERIAL
Somente será permitido o desconto salarial por quebra de material nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOBRA DE TURNO
Na hipótese de existir interesse na dobra de turno as horas trabalhadas serão pagas como extras, conseqüentemente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), desde que não seja concedida a folga prevista no parágrafo único da cláusula quarta deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento da remuneração, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo a sua identificação.
Paragráfo único - O estabelecimento de serviço de saúde, inclusive as entidades filantrópicas/religiosas e hospitais cooperativadis ficam obrigados a entregar a seus empregados extratos do FGTS recebidos dos bancos depositários ou da CEF, ou informações por escrito nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DA ENFERMAGEM
Fica reconhecido o dia 20 de maio como o dia da enfermagem, não sendo feriado o citado dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO POR FALTA DE CRECHE
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, durante uma (01) hora para amamentação do (a) filho (a) , quando o empregador não cumprir as determinações dos § 1º e 2º, do artigo 389, da CLT.
A empresa se compromete a implantar a creche ou firmar contrato/convênio para essa finalidade. Se assim não o fizer, pagará ao empregado, por cada dependente, a quantia mensal de R$ 64,63 (sessenta quareo reais e sessenta três centavos), até o mesmo completar 06 (seis) anos de idade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÃO REALIZADA FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de caráter obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, sob pena de pagamento de horas extras.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a afixação de avisos do Sindicato Profissional, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja. Os comunicados serão colocados, após prévia autorização da empresa e em local por ela determinado, de fácil acesso e livre trânsito dos empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS
O trabalho executado em horário extraordinário será remunerado com o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCANSO PLANTONISTA
Durante o horário noturno, a empresa manterá a concessão de intervalo para o descanso de cada plantonista, em local adequado. A duração do intervalo será de até 1(uma) hora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO
A empresa adotara mediante escalas de revezamento semanais ou mensais, os seguintes horários de trabalho (permitindo-se também através de acordo coletivo de trabalho que seja ajustado com a entidade sindical profissional outra modalidade de jornada):
1º turno – de 07 äs 13 horas;
2º turno – de 13 äs 19 horas
3º turno – de 19 äs 07 horas, com intervalo mínimo de 36 (trinta seis) horas entre jornadas (sem remuneração extraordinária, desde que respeitado o referido intervalo) e assegurado o descanso semanal remunerado.
Fica entendido que, na duração do trabalho em regime de revezamento (jornada de seis horas contratuais), haverá concessão de intervalo de 15 minutos, concedido após a 4ª hora de efetivo trabalho. Nos plantões noturnos de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso, haverá concessão de intervalo para refeição e descanso, ficando a duração do intervalo a ser estabelecida diretamente com a empresa e seus empregados.
Fica entendido ainda, que a jornada de trabalho manhã/tarde é de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta, totalizando 36 (trinta seis) horas semanais, até que a lei disponha o contrário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DIAS DEDICADOS AO REPOUSO REMUNERADO OU INTERVALO DE JORNADA
O empregado convocado para o trabalho em escalas de revezamento nos dias de domingos e feriados tem assegurado o pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração diária.
Parágrafo Único
Estabelecem as partes que, na ocorrência de dobra de turnos, em face da ausência do trabalhador escalado para trabalhar no horário subseqüente que motive a necessidade de permanência do empregado no serviço, o labor prestado em tais condições não será pago como horário extraordinário, desde que o empregador conceda a este, dentro do mesmo mês, um dia de folga, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO
Considera-se noturno o trabalho executado entre ás 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte (art. 73, & 2º da CLT). Convencionam as partes que tal trabalho, conforme acima definido, será remunerado com percentual de 40% (quarenta por cento) superior ao valor da hora diurna.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS
A empresa se compromete a liberar o ponto de seus empregados que necessitarem fazer provas supletivas ou de cursos profissionalizantes, havendo por parte do empregado a devida comunicação, com antecedência de setenta e duas horas (72). Em relação aos plantonistas, a comunicação será com antecedência de cinco (5) dias, para o deferimento do abono. Em ambos os casos a comprovação da realização das provas será feita no prazo de quarenta e oitos (48) horas. Os empregados ficam obrigados a apresentar o comprovante de inscrição e/ou matrícula dos cursos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FOLGAS SEMANAIS
As folgas semanais deverão coincidir, pelo menos, com 02 (dois) domingos por mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ORGANIZAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO
A empresa, preferencialmente para os empregados que laboram em regime de revezamento, organizarão escalas de trabalho na seguinte ordem, manhã, tarde, noite, descanso e folga.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TROCA DE TURNO
Asseguram-se a todos os Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem aqui representados, que necessitar trocar de turno com outro da mesma função e setor, em comum acordo com este, sem prejuízo ou ônus para empresa desde que estabelecida a comunicação de trocas mediante comunicação interna assinada pela chefia direta e partes interessadas, no prazo máximo de 48 horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORME DE TRABALHO
A empresa fornecerá a seus empregados uniformes de trabalho, dentro da cota de dois (2) por ano inclusive sapatos fechados, conforme NR 32, desde que exigido seu uso. É vedado o desconto, salvo para reposição de peça inutilizada por dolo ou culpa do empregado. Vedada também a utilização pelo empregado do uniforme em outro estabelecimento de serviço de saúde ou fora do seu local de trabalho. A empresa, sempre que possível, fornecerá os uniformes na cor branca.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES DE INVESTIGAÇÃO CLINICA
Nos termos da NR 7, do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas procederão de seis (6) em seis (6) meses exames de Investigação clinica para os empregados que trabalham em atividades insalubres, definidas na NR 15 e anualmente para as demais atividades.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas da entidade sindical profissional serão aceitos pela empresa, desde que sejam entregue no prazo de 72 (setenta e duas horas). A empresa que possuir serviço médico ou odontológico próprio ou conveniado, fica assegurada, caso assim entendam, a realização de avaliação para aceitação dos aludidos atestados.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTËNCIA HOSPITALAR
A empresa se compromete a implantar Plano de Saúde para todos os seus empregados e dependentes, conforme tabe;a de opções de plano abaixo descriminada.
Opções de Plano
Produtos com acomodação de apartamento com obstetrícia
Per Capita
Estadual Coparticipação*
R$ 29,95
Estadual
R$ 45,55
Nacional
R$ 67,25
Valores de coparticipação: consulta R$ 10,00 e Exames R$ 3,00
A Empresa se compromete a conceder os empregados do Hospital Unimed, o mesmo direito concedido aos empregados da Cooperativa Unimed, no que se refere ao Plano de Saúde.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
Fica garantido o emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco (5) anos. Adquirido o direito, extingui-se a garantia.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ACIDENTADO - GARANTIA NO EMPREGO
Assegura-se ao empregado vítima de acidente de trabalho, 1 (um) ano de garantia no emprego, a contar a partir da alta do órgão previdenciário.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Será permitido o acesso do dirigente sindical a empresa, mediante prévia autorização do empregador, com antecedência de 48 horas, em local e horário determinados pela empresa, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, vedados os de caráter político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Caso seja extinta a contribuição sindical prevista em lei a empresa descontará de seus empregados a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de março de 2012, em favor da entidade sindical profissional, devendo o repasse ser feito à entidade beneficiária até o 10º (décimo) dia subseqüente ao referido desconto (CF, art 8º, IV), através de depósito em qualquer agência do Banco do Brasil S.A., ou mediante recolhimento à tesouraria do sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
A empresa descontará mensalmente de seus empregados associados ao sindicato profissional a título de contribuição social, 3% (três por cento) da remuneração, recolhendo a importância descontada através de depósito em qualquer agência do Banco do Brasil S.A., ou mediante recolhimento à tesouraria da entidade beneficiária até o quinto (5º) dia útil subseqüente ao pagamento da folha, sob pena de aplicação das sansões previstas no parágrafo único do artigo 545, da CLT, sem prejuízo da multa convencional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL
A empresa descontará de todos os seus empregados associados e não associados, representados pelo sindicato da categoria profissional, a taxa assistencial de uma única vez, no mês de junho de 2013, equivalente a 1/30 (hum trinta avos) da remuneração mensal do citado mês, repassando a quantia descontada à tesouraria da entidade sindical beneficiária até o 5º dia útil do mês subseqüente, tendo o não associado o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do presente acordo coletivo, cuja comunicação deverá ser feita pelo referido empregado, mediante carta escrita de próprio punho, ao sindicato da categoria. Em seguida o empregado deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REMESSA DE GUIAS A ENTIDADE SINDICAL
A empresa encaminhará à entidade sindical profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento de qualquer cláusula do referente Acordo Coletivo, por parte da empresa acordante, no valor equivalente a 10% (dez por cento), do salário profissional, por cada mês do descumprimento respectivo, sendo que 5% (cinco por cento) em favor do empregado prejudicado e 5% (cinco por cento) em favor do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente instrumento, ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 615, da CLT.
E, por estarem justos e acordados, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias, de igual teor e forma, sendo 02 (duas) para arquivo dos convenentes, e 01 (uma) para T, para que produza seus efeitos legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DÚVIDAS
As dúvidas por ventura surgidas em decorrência da aplicação deste acordo coletivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, na conformidade da lei processual em vigor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA REPRESENTAÇÃO
A UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , reconhece o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem no Estado de Alagoas - SATEAL, como legítimo representante dessa categoria no Estado de Alagoas.
MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM
CLEBER BARBOSA BARROS
Diretor
UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO