SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM, CNPJ n. 24.312.647/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO;
E
CASA DE SAUDE SAO SEBASTIAO LTDA, CNPJ n. 12.279.907/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). VANILO SOARES DA SILVA; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2007 a 30 de outubro de 2008 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Atendentes, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem no Estado de Alagoas. , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará em 1º novembro de 2007, os salários de seus empregados vigentes em Novembro de 2006, no percentual de 5,0 (cinco por cento), inclusive aos empregados que recebem salários acima da tabela.
Parágrafo Primeiro
Fica assegurada à empresa acordante a compensação do aumento e/ou antecipações salariais concedidas no período revisado, salvo as não compensáveis, definidas no inciso XXI, da Instrução Normativa nº 04, do TST, quais sejam: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento, d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e, e) equiparação determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Segundo
A diferença salarial referente aos meses de novembro, dezembro e do 13º salário 2007, janeiro e fevereiro de 2008, foi paga em 3 (três) parcelas, nos meses de março, abril e maio/2008. Tudo junto com a Folha de Pagamento.
Parágrafo Terceiro
Em decorrência do percentual acima acordado, a empresa concederá a partir de 01 de Março de 2008 os seguintes pisos salariais.
Auxiliar de Enfermagem R$ 527,98
Técnico de Enfermagem R$ 582,52
Parágrafo Quarto
Fica estabelecido que, a partir do presente Acordo Coletivo o Piso Salarial do Técnico de Enfermagem será superior, no mínimo a 10% (dez por cento) do Piso Salarial do Auxiliar de Enfermagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO EMPREGADO DESIGNADO OU PROMOVIDO
A empresa seguirá o que estabelece o Enunciado nº 159 do TST, em caso de pagamento de salário ao empregado que se enquadrar nas hipóteses do artigo 460, da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO POR FALTA DE CRECHE
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, durante uma (01) hora para amamentação do (a) filho (a) , quando o empregador não cumprir as determinações dos § 1º e 2º, do artigo 389, da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
A empresa manterá o pagamento do adicional de produtividade, obedecendo aos seguintes percentuais e datas de admissão:
- 15% (quinze por cento) para os empregados admitidos até o dia 30 de abril de 1982;
- 10% (dez por cento) para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 1982 até 31 de outubro de 1984;
- 05% (cinco por cento) para os empregados admitidos no período de 1º de novembro de 1984 até 31 de outubro de 1987;
- 04% (quatro por cento) para os empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 1987 até 31 de outubro de 1994, que foi pago a partir de 1º de novembro de 1993, sem efeito retroativo.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Adicional de insalubridade, quando devido, será pago de acordo com a perícia realizada por Técnico de empresa credenciada junto a Delegacia Regional do Trabalho – DRT, e incidirá sobre o respectivo salário base do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Em caso de o empregado necessitar ser hospitalizado no estabelecimento de serviço e saúde onde trabalha, garante-se o desconto nas diárias, serviços e taxas, equivalente a 30% (trinta por cento), sendo a parcela a ser paga pelo empregado descontado em folha de pagamento e ajustado com a empresa. O desconto aqui previsto é extensivo aos filhos de até 10 (dez) anos de idade. Exclui-se o caso de atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
As empresas concederão, a partir de 1º de novembro de 1995, o aviso prévio de 30 (trinta) dias ao empregado dispensado sem justa causa, na forma do artigo 487, II da CLT.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas relativas à dissolução do contrato de trabalho serão pagas com obediência ao que estabelece o artigo 477, & 6º, alíneas “a” e “b”, da CLT, sob pena do pagamento de multa equivalente ao salário do empregado, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÃO DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O trabalhador despedido por justa causa será informado por escrito, dos motivos da dispensa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROFISSIONALIZAÇÃO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM
A empresa da categoria econômica e o sindicato profissional envidarão esforços no sentido de profissionalizar os auxiliares de enfermagem, encaminhando-os a cursos de técnicos de enfermagem, na rede pública ou particular de ensino, visando melhorar e especializar a mão de obra desses profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRIORIDADE NA PROMOÇÃO DE FUNÇÃO
A empresa, preferencialmente, existindo vaga a ser preenchida e empregado apto a preenchê-la, o promoverá de função, procedendo a devida anotação na sua CTPS, com o respectivo aumento salarial.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento da remuneração, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo a sua identificação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ACIDENTADO - GARANTIA NO EMPREGO
Assegura-se ao empregado vítima de acidente de trabalho, 1 (um) ano de garantia no emprego, a contar a partir da alta do órgão previdenciário.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO EM DIAS DE PLANTÃO NOTURNO
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados refeição nos dias de plantão noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
O trabalho executado em horário extraordinário será remunerado com o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLUBE DE LAZER
As empresas que não dispõem de clube de lazer estudarão junto ao Sindicato Profissional à possibilidade de ser firmado um convênio com o Sesc e/ou Sesi, a fim de que as contribuições que são efetuadas junto ao INSS venham a ser recolhida diretamente àquelas instituições, passando assim os empregados a ter oportunidade de lazer nos clubes sociais das citadas instituições.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário no dia que tiver de se afastar para recebimento do PIS, salvo existência de convênio entre a empresa e a instituição pagadora do PIS para que o pagamento seja efetuado na própria empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Ficará dispensado do trabalho e com direito à remuneração os membros da Diretoria Executiva e os demais dirigentes do Sindicato Profissional para participar de congressos e encontros de interesse da categoria, devidamente comprovado, promovidos por entidades sindicais, realizadas na vigência deste acordo, desde que seja comunicado ao empregador com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único
A dispensa a ser concedida será de até 02 (dois) empregados, durante o período máximo de sete (7) dias no ano, ficando os dias correspondentes ao deslocamento de viagem para negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de um (1) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até dez (10) anos de idade, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito (48) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a afixação de avisos do Sindicato Profissional, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja. Os comunicados serão colocados, após prévia autorização da empresa e em local por ela determinado, de fácil acesso e livre trânsito dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO SALARIAL - QUEBRA DE MATERIAL
Somente será permitido o desconto salarial por quebra de material nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS
A empresa se compromete a liberar o ponto de seus empregados que necessitarem fazer provas supletivas ou de cursos profissionalizantes, havendo por parte do empregado a devida comunicação, com antecedência de setenta e duas horas (72). Em relação aos plantonistas, a comunicação será com antecedência de cinco (5) dias, para o deferimento do abono. Em ambos os casos a comprovação da realização das provas será feita no prazo de quarenta e oitos (48) horas. Os empregados ficam obrigados a apresentar o comprovante de inscrição e/ou matrícula dos cursos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGAS SEMANAIS
As folgas semanais deverão coincidir, pelo menos, com 02 (dois) domingos por mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento de qualquer cláusula do referente Acordo Coletivo, por parte da empresa acordante, no valor equivalente a 10% (dez por cento), do salário profissional, por cada mês do descumprimento respectivo, sendo que 5% (cinco por cento) em favor do empregado prejudicado e 5% (cinco por cento) em favor do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DA ENFERMAGEM
Fica reconhecido o dia 20 de maio como o dia da enfermagem, não sendo feriado o citado dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REUNIÃO REALIZADA FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de caráter obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, sob pena de pagamento de horas extras.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DIAS DEDICADOS AO REPOUSO REMUNERADO OU INTERVALO DE JORNADA
O empregado convocado para o trabalho em escalas de revezamento nos dias de domingos e feriados tem assegurado o pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração diária.
Parágrafo Único
Estabelecem as partes que, na ocorrência de dobra de turnos, em face da ausência do trabalhador escalado para trabalhar no horário subseqüente que motive a necessidade de permanência do empregado no serviço, o labor prestado em tais condições não será pago como horário extraordinário, desde que o empregador conceda a este, dentro do mesmo mês, um dia de folga, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCANSO PLANTONISTA
Durante o horário noturno, a empresa manterá a concessão de intervalo para o descanso de cada plantonista, em local adequado. A duração do intervalo será de até 1(uma) hora.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa adotara mediante escalas de revezamento semanais ou mensais, os seguintes horários de trabalho (permitindo-se também através de acordo coletivo de trabalho que seja ajustado com a entidade sindical profissional outra modalidade de jornada):
1º turno – manhã – de 07 às 13 horas;
2º turno – Tarde – de 13 às 19 horas;
3º turno – noite – de 19 às 07 horas, com intervalo mínimo de trinta e seis (36) horas entre jornadas (sem remuneração extraordinária, desde que respeitado o referido intervalo) e assegurado o descanso semanal remunerado.
Fica entendido que, na duração do trabalho em regime de revezamento (jornada de seis horas contratuais), haverá concessão de intervalo de 15 minutos, concedido após a 4ª hora de efetivo trabalho. Nos plantões noturnos de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso, haverá concessão de intervalo para refeição e descanso, ficando a duração do intervalo a ser estabelecida diretamente por cada empresa para com seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
Fica acordado que durante a vigência deste acordo coletivo e, de acordo com o disposto na lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, regulamentado pelo decreto nº 2.490, de 04 de fevereiro de 1998, a empresa poderá flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados, mediante documento formal e individual controlado pelo sistema de créditos e débitos (banco de Horas), em que as horas trabalhadas além da jornada normal, em dias e/ ou períodos sejam compensadas pela correspondente diminuição em igual número, em dias ou períodos, no prazo máximo de 06 (seis) meses ou em acréscimo no gozo das férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOBRA DE TURNO
Na hipótese de existir interesse na dobra de turno as horas trabalhadas serão pagas como extras, conseqüentemente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), desde que não seja concedida a folga prevista no parágrafo único da cláusula quarta deste instrumento.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ORGANIZAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO
As empresas, preferencialmente para os empregados que laboram em regime de revezamento, organizarão escalas de trabalho na seguinte ordem, manhã, tarde, noite, descanso e folga, salvo aquelas que já praticam outra forma de escala.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE EMPREGADO ESTUDANTE
Ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
É devida a remuneração em dobro do trabalho executado aos domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador dentro daquele mês em que ocorreu o trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO
Considera-se noturno o trabalho executado entre ás 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte (art. 73, & 2º da CLT). Convencionam as partes que tal trabalho, conforme acima definido, será remunerado com percentual de 40% (quarenta por cento) superior ao valor da hora diurna.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INICIO DAS FÉRIAS
O inicio de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou dia de compensação de repouso semanal, excetuando-se os plantonistas que necessariamente iniciem férias nesses dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES DE TRABALHO
A empresa fornecerá a seus empregados uniformes de trabalho, dentro da cota de dois (2) por ano, desde que exigido seu uso. É vedado o desconto, salvo para reposição de peça inutilizada por dolo ou culpa do empregado. Vedada também a utilização pelo empregado do uniforme em outro estabelecimento de serviço de saúde. As empresas, sempre que possível, fornecerão os uniformes na cor branca, ressalvadas aquelas que padronizaram os uniformes em outras cores.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES DE INVESTIGAÇÃO CLINICA
Nos termos da NR 7, do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas procederão de seis (6) em seis (6) meses exames de Investigação clinica para os empregados que trabalham em atividades insalubres, definidas na NR 15 e anualmente para as demais atividades.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas da entidade sindical profissional serão aceitos pela empresa, desde que sejam entregue no prazo de 72 (setenta e duas horas). A empresa que possuir serviço médico ou odontológico próprio ou conveniado, fica assegurada, caso assim entendam, a realização de avaliação para aceitação dos aludidos atestados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO EMPREGO - APOSENTARIA VOLUNTÁRIA
Fica garantido o emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco (5) anos. Adquirido o direito, extingui-se a garantia.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Será permitido o acesso do dirigente sindical a empresa, mediante prévia autorização do empregador, com antecedência de 48 horas, em local e horário determinados pela empresa, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, vedados os de caráter político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVAS
Caso seja extinta a contribuição sindical prevista em lei a empresa descontará de seus empregados a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de março de 2006, em favor da entidade sindical profissional, devendo o repasse ser feito à entidade beneficiária até o 10º (décimo) dia subseqüente ao referido desconto (CF, art 8º, IV), através de depósito em qualquer agência do Banco do Brasil S.A., ou mediante recolhimento à tesouraria do sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As empresas descontarão mensalmente de seus empregados associados ao sindicato profissional a título de contribuição social, 3% (três por cento) da remuneração, recolhendo a importância descontada através de depósito em qualquer agência do Banco do Brasil S.A., ou mediante recolhimento à tesouraria da entidade beneficiária até o quinto (5º) dia útil subseqüente ao pagamento da folha, sob pena de aplicação das sansões previstas no parágrafo único do artigo 545, da CLT, sem prejuízo da multa convencional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
A empresa descontará de todos os seus empregados associados e não associados, representados pelo sindicato da categoria profissional, a taxa assistencial de uma única vez, no mês de setembro de 2008, o equivalente a 3%(três por cento)do Salário Base do citado mês, repassando a quantia descontada à tesouraria da entidade sindical beneficiária até o 5º dia útil do mês subseqüente, tendo o não associado o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do presente acordo coletivo, cuja comunicação deverá ser feita pelo referido empregado, mediante carta escrita de próprio punho, ao sindicato da categoria. Em seguida o empregado deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REMESSA DE GUIAS À ENTIDADE SINDICAL
As empresas encaminharão à entidade sindical profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o desconto.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente instrumento, ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 615, da CLT.
E, por estarem justos e acordados, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias, de igual teor e forma, sendo 02 (duas) para arquivo dos convenentes, e 01 (uma) para registro na Procuradoria Regional do Trabalho – PRT, para que produza seus efeitos legais.
Maceió/AL, 12 de setembro de 2008.
VANILO SOARES DA SILVA
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DA
CASA DE SAÚDE SÃO SEBASTIÃO (HOSPITAL UNIMED)
C.P.F Nº 134.383.444-91
MÁRIO JORGE DOS SANTOS FILHO
PRESID. DO SINDICATO DO AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM NO ESTADO DE ALAGOAS.
C.P.F Nº 342.066.124-04
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DE DÚVIDAS
As dúvidas por ventura surgidas em decorrência da aplicação deste acordo coletivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, na conformidade da lei processual em vigor.
MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM
VANILO SOARES DA SILVA
Administrador
CASA DE SAUDE SAO SEBASTIAO LTDA