SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM, CNPJ n. 24.312.647/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO;
E
SOCIEDADE ESPIRITA DISCIPULOS DE JESUS, CNPJ n. 12.181.244/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ROSINETE BARBOSA OLIVEIRA; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em AL-Maceió .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MININO DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Fica mantido à categoria profissional, em relação aos empregados que exerce a função de auxiliar de enfermagem, o salário profissional equivalente a 1.30 (um ponto trinta) do salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
O presente acordo coletivo de trabalho assinados entre as partes valido por (um) 01 ano, onde os salários dos empregados foram reajustados em 1o de Janeiro de 2013 em 9,4%(nove virgula quatro por cento), sob o salário atual, obtido através de livre negociação.
Parágrafo Primeiro
Em decorrência do reajuste acima acordado, o Piso salarial passou a ser o seguinte,
a) Técnico de Enfermagem – R$ 881,00(oitocentos e oitenta reais)
Parágrafo Segundo
Fica estabelecido que, o salário do Técnico de Enfermagem será superior, ao do Auxiliar de Enfermagem em pelo menos 10% (dez por cento).
Paragrafo Terceiro – Os empregados deverão pagar os salários de seus empregados até o 5° dia útil do mês subsequente. Na hipótese do pagamento salarial ser efetuado em cheque, deverá o empregador conceder ao empregado tempo necessário para o desconto bancário correspondente no mesmo dia do pagamento.
Conforme estabelecem as resoluções do Cofen n°s 418/2011 e 226/2000, que estabelece diretrizes para as especializações dos profissionais técnicos de nível médio de enfermagem com especializações, os trabalhadores que estiverem em um setor há mais de 05 anos, só poderão ser transferidos para outro setor se os mesmos tiverem habilitação para exercerem suas atividades no novo setor.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO AO EMPREGADO DESIGNADO OU PROMOVIDO
A empresa seguirá o que estabelece o Enunciado nº 159 do TST, em caso de pagamento de salário ao empregado que se enquadrar nas hipóteses do artigo 460 da CLT, ou o promoverá imediatamente para a função que realmente está exercendo, observando-se os requisitos legais
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
- 15% (quinze por cento) para os empregados admitidos até o dia 30 de abril de 1982;
- 10% (dez por cento) para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 1982 até 31 de outubro de 1984;
- 05% (cinco por cento) para os empregados admitidos no período de 1º de novembro de 1984 até 31 de outubro de 1987;
- 04% (quatro por cento) para os empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 1987 até 31 de outubro de 1994.
-02% (dois por cento) para os empregados admitidos de 1º de novembro de 1994, ate 31 de abril de 2011. Sem efeito retroativo.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, será pago de acordo com o LTCAT, PMCSO, PPRA, ou com base em perícia realizada por Técnico da Delegacia Regional do Trabalho e incidirá sobre os respectivos salários recebidos pelos profissionais Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, funcionários da empresa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTENCIA HOSPITALAR
Em caso de o empregado necessitar ser hospitalado no estabelecimento de serviço e saúde onde trabalha, garante-se o desconto nas diárias, serviços e taxas, equivalente a 50% (cinqüenta por cento), sendo a parcela a ser paga pelo empregado descontada em folha de pagamento e ajustado com a empresa. O desconto aqui previsto é extensivo aos filhos de até dez (10) anos de idade. Exclui-se o caso de atendimento pelo Sistema único de Saúde – SUS.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIO POR FALTA DE CRECHE
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos && 1º e 2º, do artigo 389, da CLT.
As empresas se comprometem a implantar a creche ou firmar contrato/convênio para essa finalidade. Se assim não o fizer, pagará ao empregado de qualquer sexo, por cada dependente, a quantia mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) até o mesmo completar 06 anos de idade.
Parágrafo Único – Quando trabalharem na mesma empresa marido e mulher, o auxilio creche só será devido a um deles.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento da remuneração, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo a sua identificação.
Parágrafo Único
O estabelecimento de serviço de saúde, inclusive as entidades filantrópicas e religiosos e hospitais cooperativados ficam obrigados a entregar a seus empregados os extratos do FGTS recebidos dos bancos depositários ou da CEF, ou informações por escrito, nos termos da legislação vigente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
A empresa concederão, a partir de 1º de novembro de 1995, o aviso prévio de 30 (trinta) dias ao empregado dispensado sem justa causa, na forma do artigo 487, II da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INFORMAÇÃO DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O trabalhador despedido por juta causo será informado por escrito, dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário no dia que tiver de se afastar para recebimento do PIS, salvo existência de convênio entre a empresa e a instituição pagadora do PIS para que o pagamento seja efetuado na própria empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas relativas à dissolução do contrato de trabalho serão pagas com obediência ao que estabelece o artigo 477, & 6º, alíneas “a”e “b”, da CLT. Sob pena do pagamento de multa equivalente ao salário do empregado, em favor do mesmo salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROFISSIONALIZAÇÃO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM
A empresa da categoria econômica e o sindicato profissional envidarão esforços no sentido de profissionalizar os Auxiliares de Enfermagem, encaminhando-os a cursos de técnicos de enfermagem ou cursos superior, na rede pública ou particular de ensino, visando melhorar e especializar a mão de obra no serviço de saúde regional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRIORIDADE NA PROMOÇÃO DE FUNÇÃO
A empresa promoverá de função o empregado habilitado a preenchê-la, procedendo a devida anotação na sua CTPS, com o respectivo aumento salarial.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO
Considera-se noturno o trabalho entre ás 22 horas de um dia e às 07 horas do dia seguinte (art. 73, & 2º da CLT). Convencionam as partes que tal trabalho, conforme acima definido, será remunerado com percentual de 40% (quarenta por cento) superior ao valor da hora diurna.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA ADOÇÃO
Será concedida a empregada mãe adotante licença na forma da lei, bem como a adoção por pares homo afetivos, conforme jurisprudência do STJ.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DO EMPREGADO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Fica garantido o emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregador adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco(5) anos. Adquirido o direito, extingui-se a garantia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ACIDENTADO - GARANTIA NO EMPREGO
Assegura-se ao empregado vítima de acidente de trabalho, o fornecimento pela empresa da CTA no prazo de 24 horas após o acidente, bem como 12 (doze) meses de garantia no emprego, contados a partir da alta do órgão previdenciário.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÃO REALIZADA FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de caráter obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, sob pena de pagamento de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO EM DIAS DE PLANTÃO NOTURNO
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados refeição nos dias de plantão noturno, devendo seguir rigorosamente o cardápio do referido turno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DIAS FERIADOS
As horas trabalhadas nos dias feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória dentro daquele mês em que ocorreu o feriado. Será garantida a folga semanal normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLUBE DE LAZER
A empresa que não dispõem de clube de lazer estudará junto ao Sindicato Profissional à possibilidade de ser firmado um convênio com o Sistema S, a fim de que as contribuições que são efetuadas junto ao INSS venham a ser recolhidas diretamente àquela instituição adstrita a empresa, passando assim os empregados a ter oportunidade de lazer nos clubes sociais das citadas instituições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Ficará dispensado do trabalho e com direito à remuneração o empregado que for eleito em assembléia geral para participar de congressos e encontros de interesse da categoria, promovidos por entidades sindicais, realizadas na vigência deste acordo.
A dispensa a ser concedida será de até 02 (dois) empregados, durante o período máximo de sete (7) dias no ano, ficando os dias correspondentes ao deslocamento de viagem para negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de um (1) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até dez (10) anos de idade, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito (48) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a afixação de avisos do Sindicato Profissional, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja. Os comunicados serão colocados, após prévia autorização da empresa e em local por ela determinado, de fácil acesso e livre trânsito dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DE SALARIAL - QUEBRA DE MATERIAL
Somente será permitido o desconto salarial por quebra de material nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS
A empresa se compromete a liberar o ponto de seus empregados que necessitarem fazer provas supletivas ou de cursos profissionalizantes, havendo por parte do empregado a devida comunicação, com antecedência de setenta e duas horas (72). Em relação aos plantonistas, a comunicação será com antecedência de cinco (5) dias, para o deferimento do abono. Em os casos a comprovação da realização das provas será feita no prazo de quarenta e oitos (48) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DA ENFERMAGEM
Fica reconhecido o dia 20 de maio como o dia da enfermagem, não sendo feriado o citado dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados uniformes de trabalho completo, dentro da cota de dois (2) por ano, desde que exigido seu uso. É vedado o desconto, salvo para reposição de peça inutilizada por dolo ou culpa do empregado. Vedada também a utilização pelo empregado do uniforme fora da Instituição e em outro estabelecimento de serviço de saúde ou fora do seu local de trabalho. A empresa, sempre que possível, fornecerá os uniformes na cor branca, ressalvadas aquelas que padronizaram os uniformes em outras cores. Conforme NR nº 32.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRA
O trabalho executado em horário extraordinário será remunerado com o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
A empresa adotará, mediante escalas de revezamento mensais, os seguintes horários de trabalho (permitindo-se para aquelas que, através de acordo coletivo de trabalho ajustem com a entidade sindical profissional outra modalidade de jornada).
7:00 às 13:00 horas
13:00 às 19:00 horas
19:00 às 7:00 horas da manhã.
Com intervalo mínimo de trinta e seis (36) horas entre jornadas (sem remuneração extraordinária, desde que respeitado o referido intervalo) e assegurado o descanso semanal remunerado.
Fica entendido que, na duração do trabalho em regime de revezamento (jornada de seis horas continuas) haverá concessão de intervalo de 15 minutos concedido após 4 horas de efetivo trabalho. Nos plantões noturnos de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso, haverá concessão de intervalo para refeição, ficando a duração do intervalo a ser estabelecida diretamente por cada empresa com seus empregados.
Fica entendido ainda, que a jornada de trabalho manhã/tarde é de 06 (seis) horas diárias, de segunda ä sábado, totalizando 36 (trinta seis) horas semanais, até que a lei disponha o contrario.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO NOTURNO
Durante o horário noturno, as empresas manterão a concessão de intervalo para o descanso de cada plantonista, em local adequado. A duração do intervalo será de até (2) duas hora.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FOLGAS SEMANAIS
As folgas semanais deverão coincidir, pelo menos, com dois (02) domingos por Mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ORGANIZAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO
A empresa, preferencialmente para os empregados que laboram em regime de revezamento, organizarão escalas de trabalho na seguinte ordem, manhã, tarde, noite, descanso, folga, folga.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário, nas seguintes hipóteses:
-Até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
- Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue;
-Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do conjugue, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoas que viva sob sua dependência econômica;
-Até 02 (dois) consecutivos, ou .não,k a fim de alistar-se eleitoralmente, nos termos da lei respectiva;
-Por 01 (um) dia, para acompanhar familiares em consultas médicas, comprovado por atestado médico;
-Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM DIAS DEDICADOS AO REPOUSO REMUNERADO OU INTERVALO DE JORNADA
O empregado convocado para o trabalho nos dias de intervalo de jornada ou repouso semanal remunerado tem assegurado o pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) ou em dobro sobre a remuneração diária, conforme Enunciado -146 do TST e OS nº 93 da SDI 1 do TST.
Parágrafo Único
Estabelecem as partes que, na ocorrência de dobra de turnos, em face da ausência do trabalhador escalado para trabalhar no horário subseqüente que motive a necessidade de permanência do empregado no serviço, o labor prestado em tais condições não será pago como horário extraordinário, desde que o empregador conceda a este, dentro da mesma semana, um dia de folga, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOBRA DE TURNO
Na hipótese de existir interesse na dobra de turno as horas trabalhadas serão pagas como extras, conseqüentemente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), desde que não seja concedida a folga prevista no parágrafo único da cláusula quinta deste instrumento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INICIO DAS FÉRIAS
O inicio de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriados ou dia de compensação de repouso semanal, excetuando-se os plantonistas que necessariamente iniciem férias nesses dias. Deverá a empresa no ato do início das férias efetuarem o pagamento da mesma.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa da categoria econômica concordam em fornecer equipamentos de proteção individual aos empregados para o exercício das respectivas funções, na forma da legislação que rege à matéria de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
PARAGRAFO ÚNICO – com base na NR 32.2.4.5, alíneas “B, e , E”deverão ser aplicadas pelas empresas. Não deve ser permitido o uso de chinelos, sandálias, tênis de pano ou lona, enfim, nada que possibilite respingamentos, umidade e contatos diretor da pele com substâncias que possam contaminar o trabalhador.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES DE INVESTIGAÇÃO CLINICA
Nos termos da NR 7, do Ministério do trabalho, a empresa procederão de seis (6) em seis (6) meses exames de Investigação clinica para os empregados que trabalham em atividades insalubres, definidas na NR 15 e anualmente para as demais atividades.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas da entidade sindical profissional serão aceitos pelas empresas, ressalvados os casos que o empregador disponha de serviços, médicos ou odontológicos próprios ou conveniados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Será permitido o acesso do dirigente sindical a empresa, mediante prévia autorização do empregador, com antecedência de 48 horas, em local e horário determinados, pela empresa, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, vedados os de caráter político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
A empresa descontarão mensalmente de sues empregados associados ao sindicato profissional a título de contribuição social, 3% (três por cento) da remuneração, recolhendo a importância descontada através de guias próprias da Caixa Economica Federal, informando a mesma à tesouraria da entidade beneficiária até o quinto (5º) dia útil subseqüente ao pagamento da folha, sob pena de aplicação das sansões previstas no parágrafo único do artigo 545, da CLT, sem prejuízo da multa convencional.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL
A empresa descontará de todos os seus empregados que percebem o salário Profissional, associados e não associados representados pelo sindicato profissional, a taxa assistencial de uma única vez, no mês de Agosto 2013, o equivalente a 1/30 (hum trinta avos) do salário do citado mês, repassando a quantia descontada a tesouraria da entidade sindical beneficiária até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente tendo o não associado o direito de oposição de 10 (dez) dias após a assinatura da referente convenção, cuja comunicação será feita à empresa empregadora e também ao sindicato profissional, sob pena de ser inválida a referida oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Impõe-se multa, por descumprimento de qualquer cláusula do referente Acordo Coletivo, por parte da empresa acordante, no valor equivalente a 10% (dez por cento), do salário profissional por cada mês do descumprimento respectivo, sendo que 5% (cinco por cento) em favor do empregado prejudicado e 5% (cinco por cento) em favor do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REMESSA DE GUAIS A ENTIDADE SINDICAL
A empresa encaminhará à entidade sindical profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, acompanhada da relação nominal com os respectivos valores descontados e repassados a entidade sindical, no prazo máximo de trinta (30) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
cccccccccccCaso seja extinta a contribuição sindical prevista em lei a empresa descontará de seus empregados a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de junho de 2011, em favor da entidade sindical profissional, devendo o repasse ser feito à entidade beneficiária até o 10º (décimo) dia subseqüente ao referido desconto (CF, art 8º, IV), através de depósito em qualquer agência do Banco do Brasil S.A , ou mediante recolhimento à tesouraria do sindicato profissional.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DUVIDAS
As dúvidas por ventura surgida em decorrência da aplicação deste acordo coletivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, na conformidade da lei processual em vigor.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente instrumento, ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 615, da CLT.
E, por estarem justos e acordados, firmam as partes, por órgão de seu Presidente, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para produção de efeitos legais.
Este instrumento esta sendo lavrado em 03 (três) vias, de igual teor e forma, sendo 02 (duas) para arquivo dos convenentes, e 01 (uma) para registro na Delegacia Regional do Trabalho – DRT .
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA REPRESENTAÇÃO
A SOCIEDADE ESPIRITA DISCIPULOS DE JESUS, reconhece o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem no Estado de Alagoas - SATEAL, como legítimo representante dessa categoria nos estabelecimentos de serviços de saúde no Estado de Alagoas.
MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM
ROSINETE BARBOSA OLIVEIRA
Administrador
SOCIEDADE ESPIRITA DISCIPULOS DE JESUS