SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM, CNPJ n. 24.312.647/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO;
E
ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA, CNPJ n. 02.281.679/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PETRIANE MARIA LOBO GALDINO; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares e Técnicos de Enfermagem no Estado de Alagoas , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados beneficiários deste Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 01 de Maio de 2012, com aplicação do percentual de 8% (oito por cento), percentual obtido através de livre negociação, ficando o retroativo a ser pago em 02 (duas) parcelas, no mês subsequente ao do registro do acordo.
Parágrafo Primeiro – PISO PROFISSIONAL - FICA ACORDADO O SEGUINTE:
SALÁRIO BASE – AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$ 825,21
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que, as diferenças decorrentes da aplicação do reajuste, retroativa a Maio de 2012, serão pagas em julho de 2012, junto com o salário.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO EMPREGADO DESIGNADO OU PROMOVIDO
A empresa seguirá o que estabelece o Enunciado nº 159 do TST, em caso de pagamento de salário ao empregado que se enquadrar nas hipóteses do artigo 460, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento da remuneração, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo a sua identificação.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO POR FALTA DE CRECHE
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos && 1º e 2º, do artigo 389, da CLT
CLÁUSULA SÉTIMA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário no dia que tiver de se afastar para recebimento do PIS, salvo existência de convênio entre a empresa e a instituição pagadora do PIS para que o pagamento seja efetuado na própria empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os Empregados no período do gozo de férias ocorridos entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, quando solicitado, o adiantamento do valor que corresponder à metade do salário vigente à época, a titulo de adiantamento do 13º salário.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados, a partir do 2º (segundo) ano de trabalho, o adicional de 2% (dois por cento) sobre o salário base, a título de gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro – A partir da aquisição da primeira gratificação de 2% (dois por cento), fica assegurado, a todos os Empregados o adicional de 1,0 % (um por cento) sobre o salário base, por cada ano de serviço trabalhado na Empresa.
Parágrafo Segundo - A contagem do tempo para a aplicação dessa gratificação, começou em 01 maio de 2009, e dar-se-á sempre na data do aniversário de admissão do empregado, ficando mantidas as condições já adquiridas para efeito da contagem de tempo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA CONVOCADA
O trabalho executado por convocação da empresa será remunerado com percentual de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA DOBRA DE TURNO
A empresa pagará aos seus empregados por dobra de turno o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa pagará o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos, conforme legislação vigente.
Adicional de Penosidade/Turno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ADICIONAIS PARA OS EMPREGADOS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Os Auxiliares de Enfermagem que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento, farão jus a adicional de 85,00% (oitenta e cinco por cento) sobre o salário base, que será composto pela soma das seguintes parcelas: Adicional de Periculosidade (AP); Adicional de Hora Repouso Alimentação (HRA); Adicional de Trabalho Noturno (ATN) e de Hora Reduzida Noturna (HRN).
Parágrafo 1º - Para as empresas sujeitas apenas ao pagamento de ATN/HRN e HRA, estes incidirão sobre o salário base do empregado em regime de reviramento de turno, nos percentuais de 25,0% (vinte e cinco inteiros por cento), e 30,0% (trinta por cento), respectivamente.
Parágrafo 2º - Para os empregados sujeitos ao pagamento de Adicional de periculosidade - 30,0% (trinta inteiros por cento), este incidirá sobre o valor do salário base.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO EM DIAS DE PLANTÃO NOTURNO
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados refeições nos dias de plantão noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
A Empresa garantirá para todos os empregados, a partir do 60º (sexagésimo) dia de contratação, uma cesta básica no valor de R$ 61,00 (Sessenta e Um Reais), a partir de maio de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
A Empresa fornecerá aos seus empregados, alimentação e transporte custeando no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) e 5% (cinco por cento), no máximo, pelo empregado, cujo valor em real será equivalente a R$ 0,50 (cinqüenta centavos).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
Fica assegurada pela Empresa Assistência Médica Complementar a todos os seus Empregados.
Parágrafo Primeiro – Será permitida a inclusão de um dependente a cada dois anos de trabalho consecutivos na empresa, com critérios de participação iguais ao do titular.
Parágrafo Segundo – Caso o empregado tenha interesse em incluir dependentes diretos, esposo(a) ou filhos(as), antes do prazo definido no parágrafo primeiro desta clausula, ele poderá ser incluído na apólice, assumindo o titular a totalidade dos custos destas inclusões.
Parágrafo Terceiro - O rateio do custo do benefício estabelecido nesta cláusula será dividido entre empregador e empregado da seguinte forma:
* Empregador - 70% do custo, limitado ao valor estabelecido para o plano “enfermaria”.
* Empregado - 30% de cooparticipação do custo total do plano.
Parágrafo Quarto – A adesão ao plano de Assistência médica estabelecida nesta cláusula deverá ser manifestada por escrito pelo empregado, para fazer jus ao benefício.
Parágrafo Quinto – O benefício estabelecido nesta cláusula para os empregados com contratos por tempo determinado será assegurado conforme estabelecido no Plano de Seguro de Vida contratado pela Empresa.
Parágrafo Sexto – O pagamento da cooparticipação do empregado é fundamental para a continuidade da prestação do serviço de assistência médica, mesmo nos casos dos empregados afastados do trabalho por auxílio doença, acidente do trabalho ou licença maternidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO CRECHE/PRÉ ESCOLA
A Empresa reembolsará em até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais ) mensais por núcleo familiar, aos Empregados que tiverem efetuado gastos junto a instituições regulares (creches), com filhos de idade entre 00 a 05 (zero a cinco) anos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A empresa fornecerá aos seus empregados seguro de vida em grupo custeando no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) e 5% (cinco por cento), no máximo, será custeado pelo empregado, cujo valor em real será equivalente a R$ 0,50 (cinqüenta centavos).
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
O Empregador reembolsará mensalmente aos seus Empregados por cada filho portador de necessidades especiais, as despesas comprovadas mediante a apresentação de notas fiscais, as despesas com educação especializada, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 145,00 (cento e quanrenta e cinco reais).
Parágrafo Único - Serão considerados portadores de necessidades especiais os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
As empresas concederão, a partir de 1º de novembro de 1995, o aviso prévio de 30 (trinta) dias ao empregado dispensado sem justa causa, na forma do artigo 487, II da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÃO DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O trabalhador despedido por justa causa será informado por escrito, dos motivos da dispensa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROFISSIONALIZAÇÃO DOS AUXILIARES
A empresa da categoria econômica e o sindicato profissional envidarão esforços no sentido de profissionalizar os Auxiliares de Enfermagem, encaminhando-os a cursos de Técnicos de Enfermagem, ou cursos superior na rede pública ou particular de ensino, visando melhorar e especializar a mão de obra no serviço de saúde regional
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - - ABONO DE FALTA PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de um (1) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até dez (10) anos de idade, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ACIDENTADO - GARANTIA NO EMPREGO
Assegura-se ao empregado vítima de trabalho, 12 (doze) meses de garantia no emprego, contados a partir da alta do órgão previdenciário.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas encaminharão à dissolução do contrato de trabalho serão pagas com obediência ao que estabelece o Artigo 477, & 6º, alíneas “a” e “b”, da CLT. Sob pena do pagamento de multa equivalente ao salário do empregado, em favor do mesmo salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO SALARIAL - QUEBRA DE MATERIAL
Somente será permitido o desconto salarial por quebra de material nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLUBE DE LAZER
A empresa que não dispõe de clube de lazer estudarão junto ao Sindicato profissional à possibilidade de ser firmado um convênio com o Sistema S, a fim de que as contribuições que são efetuadas junto ao INSS venham a ser recolhidas diretamente aquelas instituições, passando assim os empregados a ter oportunidade de lazer nos clubes sociais das citadas instituições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Ficará dispensado do trabalho e com direito à remuneração o empregado que for eleito em assembléia geral para participar de congressos e encontros de interesse da categoria, promovidos por entidades sindicais, realizadas na vigência deste acordo, desde que seja comunicado ao empregador com antecedência de 30 (trinta) dias.
A dispensa a ser concedida será de até 02 (dois) empregados, durante o período máximo de sete (7) dias no ano, ficando os dias correspondentes ao deslocamento de viagem para negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRIORIDADE NA PROMOÇÃO DE FUNÇÃO
A empresa, preferencialmente, existindo vaga a ser preenchida e tendo empregado apto a preenchê-la, o promoverá de função, procedendo a devida anotação na sua CTPS, com o respectivo aumento salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS
A empresa se compromete a liberar o ponto de seus empregados que necessitarem fazer provas supletivas ou de cursos profissionalizantes, havendo por parte do empregado a devida comunicação, com antecedência de setenta e duas horas (72). Em relação aos plantonistas, a comunicação será com antecedência de cinco (5) dias, para o deferimento do abono. Em outros casos a comprovação da realização das provas será feita no prazo de quarenta e oitos (48) horas. Os empregados ficam obrigados a apresentar o comprovante de inscrição e/ou matrícula dos cursos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento de qualquer cláusula do referente Acordo Coletivo, por parte da empresa acordante, no valor equivalente a 10% (dez por cento), do salário profissional, por cada mês do descumprimento respectivo, sendo que 5% (cinco por cento) em favor do empregado prejudicado e 5% (cinco por cento) em favor do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DA ENFERMAGEM
Fica reconhecido o dia 20 de maio como o dia da enfermagem, não sendo feriado o citado dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DO EMPREGO APOSENTADORIA VOLUNTARIA
Fica garantido o emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco (5) anos. Adquirido o direito, extingui-se a garantia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE PREVIDÊNCIA
A empresa disponibilizará aos seus empregados um Plano de Previdência, onde o empregado poderá contribuir com o valor de 1 (um) à 10 (dez) por cento do valor do salário bruto não inferior a R$ 30,00 e a empresa entrará com 20% (vinte por cento) do valor de contribuição do colaborador. Demais regras inseridas no Contrato firmado com a empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DIAS DEDICADOS AO REPOUSO REMUNERADO OU INTERVALO DE JORNADA
O empregado convocado para o trabalho nos dias de intervalo de jornada ou repouso semanal remunerado tem assegurado o pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração diária.
Parágrafo Único - Estabelecem as partes que, na ocorrência de dobra de turnos, em face da ausência do trabalhador escalado para trabalhar no horário subseqüente que motive a necessidade de permanência do empregado no serviço, o labor prestado em tais condições não será pago como horários extraordinários, desde que o empregador conceda a este, dentro do mesmo mês, um dia de folga, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGAS SEMANAIS
As folgas semanais deverão coincidir, pelo menos, com 02 (dois) domingos por mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA
A empresa passará adotar a partir de Dezembro de 2005, o sistema de Ponto por Variação, onde deverão ser assinaladas apenas as variações, tais como: horas extras, ausências, férias. Caso não ocorra variação dentro do mês não haverá a necessidade de assinalação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CARGA DE TRABALHO EM REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Para os Auxiliares de Enfermagem em regime de turnos de revezamento, conforme previsto no artigo sétimo, inciso XIV, da Constituição Federal, a carga semanal de trabalho será de 36hs (tinta e seis horas), sem redução de adicionais.
Parágrafo 1º - As empresas sujeitas ao regime previsto no “caput” desta cláusula adotarão tabelas de revezamento de turno mediante prévia consulta aos seus empregados, estabelecendo carga semanal de 33 hs e 36 min (tinta e três horas e trinta e seis minutos), em média, compensando as horas não trabalhadas (02hs e 24 min semanais em média), com o não pagamento, a título extraordinário, das horas efetivamente trabalhadas em 11(onze) dias considerados feriados oficiais.
Parágrafo 2 º - Durante a vigência deste acordo, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas nos seguintes dias: 25 de dezembro e 01 de Janeiro.
Parágrafo 3º - O excesso de carga de trabalho semanal, quando decorrente de troca de turno e dobra de turno devidamente compensado, ou dos ciclos característicos de cada tabela elaborada em conformidade com o parágrafo 1º desta cláusula, não implicará em pagamento de horas extras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ORGANIZAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO
As empresas, preferencialmente para os empregados que laboram em regime de revezamento, organizarão escalas de trabalho na seguinte ordem, manhã, tarde, noite, descanso, folga, salvo aquelas que já praticam outra forma de escala
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DIAS DEDICADOS A FERIADOS
As horas trabalhadas nos dias feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida folga compensatória dentro daquele mês em que ocorreu o feriado. Será garantida a folga semanal normal
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O inicio de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou dia de compensação de repouso semanal, excetuando-se os plantonistas que necessariamente iniciem férias nesses dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES DE TRABALHO
A Empresa fornecerá aos seus empregados uniformes de trabalho, dentro da cota de 02 (dois) por ano, sem ônus para o trabalhador.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurada a todos os Empregados a realização de exames médicos de acordo com a legislação e a especificidade de cada local do trabalho, ficando a critério da área médica especializada em medicina do trabalho, definir os exames e sua periodicidade de acordo com o PCMSO.
Parágrafo Primeiro - O empregado deverá comparecer na datas indicadas para efetuar os exames médicos periódicos. Caso o empregado fique impedido de trabalhar devido à falta de exames por sua exclusiva culpa, serão descontados os dias de falta.
Parágrafo Segundo – O empregado deverá comparecer nas datas indicadas pela empresa para efetuar os exames demissionais. Caso haja atraso no comparecimento, por exclusiva culpa do empregado, estes dias serão acrescidos do prazo legal para pagamento da rescisão .
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas da entidade sindical profissional serão aceitos pelas empresas, ressalvados os casos que o empregador disponha de serviços, médicos ou odontológicos próprios ou conveniados
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
A empresa descontará mensalmente de seus empregados associados ao sindicato profissional a título de contribuição social, 3% (três por cento) da remuneração, recolhendo a importância descontada à tesouraria da entidade beneficiária até o quinto (5º) dia útil subseqüente ao pagamento da folha, sob pena de aplicação das sanções previstas no parágrafo único do artigo 545, da CLT, sem prejuízo da multa convencional.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL
A empresa descontará de todos seus empregados associados e não associados, representados pelo sindicato da categoria profissional, a taxa assistencial de uma única vez, no mês de julho de 2012, equivalente a 1/30( um trinta avos) do salário base, repassando a quantia descontada à tesouraria da entidade sindical beneficiária até o 5º dia útil do mês subseqüente, tendo o não associado o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura da referente convenção, cuja comunicação será feita à empresa empregadora e também ao sindicato profissional, sob pena de ser inválida a referida oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REMESSA DE GUIAS À ENTIDADE SINDICAL
A empresa encaminhará a entidade sindical profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o desconto
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Caso seja extinta a contribuição sindical prevista em lei a empresa descontará de seus empregados a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de março de 2012, em favor da entidade sindical profissional, devendo o repasse ser feito à entidade beneficiária até o 10º (décimo) dia subseqüente ao referido desconto (CF, art 8º, IV), através de depósito em qualquer agência do Banco do Brasil S.A , ou mediante recolhimento à tesouraria do sindicato profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTAÇÃO
A ARM CONSULTORIA EM SEGURANÇA LTDA reconhece o SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM NO ESTADO DE ALAGOAS - SATEAL , como legítimo representante dessa categoria nos estabelecimentos de serviços de saúde no Estado de Alagoas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DÚVIDAS
As dúvidas por venturas surgidas em decorrência da aplicação deste acordo coletivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, na conformidade da lei processual em vigor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente instrumento, ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 615, da CLT.
E, por estarem justos e acordados, firmam as partes, por órgão de seus Presidentes o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para produção de efeitos legais.
Este instrumento esta sendo lavrado em 03 (três) vias, de igual teor e forma, sendo 02 (duas) para arquivo dos convenentes, e 01 (uma) para registro na Delegacia Regional do Trabalho – DRT.
MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM
PETRIANE MARIA LOBO GALDINO
Administrador
ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA