MTE edita normas relacionadas às relações sindicais e trabalhistas

MTE edita normas relacionadas às relações sindicais e trabalhistas


Publicado em: 26/01/2015 18:24 | Autor: 337

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No período de 22 de dezembro e 12 de janeiro o Ministério do Trabalho e Emprego editou seis normas, entre portarias e instruções normativas, relativas a contribuição sindical, número de entidades filiadas, representatividade das centrais, mercado de trabalho, saúde e segurança no trabalho e previdência social. A CNTS reúne os documentos nesta agência de notícias e orienta os dirigentes sindicais que estejam atentos às mudanças. A seguir, apresentamos as normas editadas.
  
 
Reprodução: DOU Seção 1 de 23 de dezembro de 2014 – página 124.
 
 
GABINETE DO MINISTRO
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
 
 
Revoga a Instrução Normativa nº. 05 de 20 de dezembro de 2013, e estabelece novas regras e procedimentos relacionados à aferição dos índices de representatividade das Centrais Sindicais no âmbito do GT Aferição.
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 87, do parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no §1º do artigo 4º da Lei nº. 11.648, de 31 de março de 2008 e no parágrafo único do art. 1º da Portaria Nº. 1.718, de 05 de novembro de 2014, resolve:
 
Art. 1º Para fins de aferição dos índices de representatividade das centrais sindicais serão considerados o número de sindicalizados dos sindicatos constantes nos seguintes documentos:
 
I - solicitações eletrônicas de registro sindical (SC), de complemento de registro (CR) e de complemento de alteração (CA) validadas no ano anterior ao de início do ano de referência;
 
II - solicitações eletrônicas de atualizações de diretorias (SD) e solicitações de atualização sindical (SR), transmitidas para o sítio do MTE até o dia 30 de novembro e protocoladas até o dia 15 de dezembro do ano anterior e validadas até 20 de janeiro do ano de início do ano de referência, com exceção das solicitações já aferidas no ano anterior.
 
§1º As solicitações eletrônicas transmitidas até 30 de novembro, protocoladas até 15 de dezembro e não decididas até 20 de janeiro, por deficiência nos dados ou na documentação apresentada pela entidade sindical, serão consideradas na aferição do ano de referência seguinte.
 
§2º Excepcionalmente, para aferição no ano de 2015, serão consideradas todas as solicitações eletrônicas de atualizações de diretorias e de filiação a entidades de grau superior (SD) e solicitações de atualização sindical (SR) transmitidas e protocoladas até 31 de dezembro de 2014, além das solicitações previstas no inciso I deste artigo.
 
 
Art 2º Não serão considerados, para fins de alteração do número de sindicalizados, as atas e documentos apresentados em sede de SD que façam referência à troca de membros de diretoria ainda vigente, sem a composição de uma nova diretoria mediante eleição.
 
Parágrafo único. Somente serão aceitas para fins de aferição atas retificadoras apresentadas no curso da análise e validação da SD de diretoria.
 
Art. 3º Será considerado, em ordem de preferência, nos dados da ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, o número de:
 
I - sindicalizados;
 
II - sindicalizados aptos a votar;
 
III - sindicalizados votantes.
 
Parágrafo único. Para os processos protocolados no Ministério anteriores à entrada em vigor da Portaria nº. 02, de 22 de fevereiro de 2013 (atualizações sindicais - SR) e para os processos anteriores à entrada em vigor da Portaria nº. 326, de 01 de março de 2013 (registro sindical e alteração estatutária) serão considerados o número de sindicalizados dos sindicatos constantes das atas de eleição e/ou apuração, da lista de presença da assembleia de eleição e/ou apuração e, nos casos de ausência desses itens, o número de membros dirigentes eleitos.
 
Art. 4º Participarão do Grupo de Trabalho - GT criado especificamente para os trabalhos de aferição do índice de representatividade, as centrais sindicais cadastradas no SIRT que atenderam a pelo menos 02 (dois) requisitos constantes do art. 2º da Lei 11.648/2008, relativo à aferição do ano anterior.
 
Art. 5º Serão considerados para fins de apuração do índice de representatividade das centrais sindicais, os dados eleitorais constantes do CNES.
 
 
§1º A Secretaria de Relações do Trabalho SRT, por meio da Coordenação de Informações Sindicais - CIS fornecerá mensalmente às centrais sindicais integrantes do GT, arquivo eletrônico extraído do CNES com os dados das solicitações validadas no período, para fins de conhecimento.
 
§2º A central interessada deverá solicitar em até 15 (quinze) dias após o envio do arquivo mensal pelo CIS, pedido formal onde deverão ser indicados os processos a serem levados para verificação pelo GT.
 
§3º Trimestralmente, será agendada reunião do GT a que se refere o art. 4º, com a finalidade de discussão e verificação dos processos que as centrais indicarem.
 
§4º Excepcionalmente, para o ano de 2014, as reuniões do GT previstas no §3º deste artigo serão agendadas na medida em que os processos forem sendo disponibilizados pelo CIS, sem prejuízo da data prevista no art. 7º.
 
Art. 6º Na verificação dos processos pelo GT, havendo divergência de posicionamento de seus membros acerca das informações constantes das atas em relação aos dados informados no CNES, cada representante de central sindical proferirá seu posicionamento sobre o caso em questão, devendo prevalecer o posicionamento da maioria simples, e não havendo posição majoritária serão registrados o posicionamento de cada central e levada à decisão final pelo Ministério.
 
Art. 7º O encerramento dos trabalhos de verificação dos dados eleitorais validados no CNES, a serem utilizados na apuração dos percentuais de representatividade anual de cada central sindical deverá ocorrer até o dia 15 de fevereiro do ano de início do ano de referência.
 
Art. 8º Após o encerramento dos trabalhos poderá qualquer central sindical integrante do GT interpor recurso administrativo em face do resultado final apurado, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação do extrato do relatório final do GT no Diário Oficial da União.
 
 
Parágrafo único. Quando o objeto do recurso versar sobre o número de trabalhadores sindicalizados da entidade sindical, este deverá ser instruído com provas materiais, tais como, cópia das guias de recolhimento da contribuição sindical recolhidas no ano anterior ao do ano de referência, quando exigida por lei, recebidas pela entidade sindical nos termos do §2º do art. 583 da CLT, entre outras.
 
 
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 10º Revoga-se a Instrução Normativa nº 05, de 20 de dezembro de 2013.
 
 
MANOEL DIAS
 
 
Reprodução: DOU Seção 1 de 08 de janeiro de 2015 – página 55.
 
 
DESPACHO DO MINISTRO
 
Consoante o disposto no art. 4º e parágrafos da Lei nº. 11.648, de 31 de março de 2008 e Portaria nº. 1.717 de 05 de novembro de 2014, publicado no DOU de 06 de novembro de 2014 e, considerando o despacho publicado no DOU de 05/01/2015, seção 1, págs. 142 e 143, DIVULGO as Centrais Sindicais que atenderam aos requisitos previstos no art. 2º da referida Lei, com os seus devidos índices de representatividade, para o período de 05 de janeiro de 2015 a 31 de março de 2015, às quais serão fornecidos os respectivos certificados de representatividade - CR.
 
 
a) CUT - Central Única dos Trabalhadores, com índice de representatividade de 33,67 %
 
 b) FS - Força Sindical, com índice de representatividade de 12,33 %
 
 c) UGT - União Geral dos Trabalhadores, com índice de representatividade de 11,67 %
 
 d) CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, com índice de representatividade de 9,13 %
 
 e) NCST - Nova Central Sindical de Trabalhadores, com índice de representatividade de 7,84 %
 
 f) CSB - Central dos Sindicatos Brasileiros - 7,43%
 
 
MANOEL DIAS
 
 
RETIFICAÇÃO - No Despacho publicado no DOU nº. 2, de 05/01/2015, seção 1, pág. 142/143, onde se lê: "Considerando o despacho da lavra do Secretário de Relações do Trabalho (fl. 684), especialmente em seu item 3, que informa a existência de uma lacuna normativa a ser superada sobre as situações apresentada pela Central dos Sindicatos Brasileiros nas SDs 59701, 80473, 80623 e 80539, referente a retificação de atas"; leia-se: "Considerando o despacho da lavra do Secretário de Relações do Trabalho (fl. 684), especialmente em seu item 3, que informa a existência de uma lacuna normativa a ser superada sobre as situações apresentada pela Central dos Sindicatos Brasileiros nas SDs 74991,80296, 80473 e 80623, referente a retificação de atas".
 
  
Reprodução: DOU Seção 1 de 24 de dezembro de 2014 – página 109.
 
GABINETE DO MINISTRO
 
PORTARIA Nº 2.018, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
 
 
Altera a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4) - SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, e dá outras providências.
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
 
Art. 1º Alterar a redação do item 4.4.1.1 e da alínea 'i' do item 4.12 da NR 4, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985."
 
"4.12 .....................................
 
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;"
 
 
Art. 2º Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR 4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014.
 
Parágrafo Único: Até que o prazo indicado neste artigo seja expirado, poderá atuar no SESMT o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.
 
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
MANOEL DIAS
 
 
Reprodução: DOU Seção 1 de 31 de dezembro de 2014 – página 184.
 
 
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
 
Estabelece os procedimentos administrativos a ser cumpridos em sede de verificação periódica a ser realizada por esta Secretaria de Relações do Trabalho no que tange à manutenção, pelas entidades sindicais de grau superior, do número mínimo de entes filiados, nos termos dos artigos 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
 
 
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 5063, de 3 de maio de 2004 e no inciso VI do art. 1º do Anexo VII do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nos artigos 534 e 535 da CLT, e no art.20, §4º da Portaria Ministerial 186/2008 resolve:
 
 Art. 1º Estabelecer a rotina de procedimentos a ser cumprida em sede de verificação periódica realizada pela Coordenação de Informações Sindicais - CIS, da Coordenação-Geral de Registro Sindical - CGRS, da Secretaria de Relações do Trabalho, acerca do cumprimento dos requisitos atinentes ao número mínimo de entes filiados, conforme o previsto pela Portaria Ministerial nº 186/2008, para a manutenção do cadastro ativo das entidades sindicais de grau superior, sob pena de suspensão dos registros sindicais daquelas entidades em desacordo com tais requisitos.
 
Art. 2º As entidades de grau superior que possuem registro sindical no âmbito no Ministério do Trabalho e Emprego terão sua regularidade verificada junto ao Cadastro Nacional das Entidades Sindicais - CNES anualmente, no mês de junho de cada ano.
 
Parágrafo único: na forma dos artigos 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, entende-se por regular a federação e/ou confederação que possua, no mínimo, 5 (cinco) sindicatos e 3 (três) federações em sua base de filiação, respectivamente.
 
Art. 3º As entidades que não mantiverem em sua base de filiação o número mínimo de entes filiados, na forma da CLT, serão comunicadas para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do AR - aviso de recebimento.
 
Parágrafo único: Poderá a SRT deferir, a pedido da entidade, dilação de prazo para regularização por mais 90 (noventa dias).
 
Art. 4º Exaurido o prazo a que se refere o art. 3º ou o estabelecido no parágrafo único do mesmo artigo, a Secretaria de Relações do Trabalho tomará as decisões pertinentes a cada caso específico, quais sejam:
 
 I - a publicação da suspensão do registro sindical das entidades de grau superior que inobservarem o número mínimo de entes filiados, sem prejuízo das demais sanções daí decorrentes;
 
 II - a retificação do cadastro da entidade que demonstre o erro material ocorrido junto ao Cadastro Nacional das Entidades Sindicais - CNES.
 
 Art. 5º Efetivada a suspensão do registro no CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, a SRT irá proceder a suspensão do código sindical, junto à CAIXA, na forma da Portaria MTE nº. 186/2014.
 
 
Art. 6º Após a regularização da sua representação conforme o previsto pelos termos dos artigos 534 e 535 da CLT, a entidade sindical cujo registro havia sido suspenso pelo não atendimento aos mencionados dispositivos legais deverá enviar ofício ao Coordenador-Geral de Registro Sindical, fazendo referência ao assunto Reativação de registro sindical - Artigos 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando conta da regularização da sua situação cadastral.
 
 §1º: caberá à Coordenação de Informações Sindicais – CIS proceder à triagem e distribuição dos processos referidos no caput, com vistas ao controle e cumprimento dos prazos procedimentais.
 
 I - o controle processual será realizado por intermédio do cadastro dos processos referidos no caput junto ao sistema de Controle de Processos e Documentos - CPROD.
 
 §2º: verificada a regularização da entidade, a CIS procederá ao restabelecimento do Cadastro Ativo da entidade no CNES e ao restabelecimento do Código Sindical em favor do ente sindical.
 
 Art. 7º A Secretaria de Relações de Trabalho promoverá a regularização, de ofício, de todas as entidades de grau superior que adequarem a sua situação cadastral aos ditames dos artigos 534 e 535 da CLT, ainda que não comuniquem oficialmente a este Órgão Administrativo.
 
Parágrafo único: A regularização a que se refere o caput deste artigo se dará em sede de verificação anual, na forma do artigo 2º desta Instrução Normativa.
 
 Art. 8º Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, por meio das Sessões de Relações de Trabalho - SERET, localizadas na unidade da federação em que se encontrar a sede das entidades interessadas, prestarem as informações pertinentes acerca dos processos e procedimentos administrativos de aferição, manutenção, suspensão e restabelecimento dos registros das entidades sindicais de grau superior.
 
 Parágrafo único. A entidade poderá obter informações, ainda, através de envio de mensagem eletrônica para atendimento.srt@mte.gov.br. 
 
 
 Reprodução: DOU Seção 1 de 02 de janeiro de 2015 – página 120.
 
 GABINETE DO MINISTRO
 
PORTARIA Nº 2.061, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
 
Institui a Comissão Técnica denominada de Observatório do Mercado de Trabalho e dá outras providências.
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE), no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal, de 1988, resolve:
 
 Art. 1° Institui Comissão Técnica denominada "Observatório do Mercado de Trabalho", no âmbito do Gabinete da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de promover estudos sobre o processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda, bem como assessorar os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego nas matérias pertinentes.
 
 Art. 2° Ao Observatório Nacional do Mercado de Trabalho competirá:
 
 I - promover estudos sobre o mercado de trabalho e as políticas públicas de geração de emprego e renda;
 
II - desenvolver pesquisas e realizar o acompanhamento e a qualificação periódicos dos indicadores sobre o mercado de trabalho;
 
III - sistematizar e compilar informações sobre os estudos e pesquisas produzidos no âmbito do MTE sobre a matéria;
 
 IV - subsidiar a formulação de políticas públicas de emprego e renda, bem como efetuar estudos e avaliação de seus impactos;
 
V - promover estudos sobre o impacto, no mercado de trabalho, dos processos de integração regional e hemisférica;
 
VI - implementar metodologias para subsidiar a análise de cenários de mercado de trabalho;
 
VII - subsidiar as ações da Seção Brasileira do Observatório do Mercado de Trabalho do Mercosul;
 
VIII - disponibilizar as informações existentes sobre Mercado de Trabalho no âmbito do MTE;
 
IX - promover a articulação das Secretarias do Ministério, visando ao desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre mercado de trabalho;
 
X - proceder à interlocução com instituições de estudo e pesquisas e centros produtores de estatísticas, cujas ações estejam voltadas para o mercado de trabalho.
 
Art. 3° - O Observatório será composto por servidores da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, designados pelo Secretário, que indicará dentre eles o seu coordenador.
 
Parágrafo Único. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê pesquisadores e técnicos especializados para prestar colaboração ao Observatório.
 
Art. 4° - A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego prestará o apoio técnico administrativo indispensável às atividades do Observatório.
 
 
Art.5º Fica revogada a Portaria MTE N º 339, de 23 de agosto de 2002, publicada no DOU em 26 de agosto de 2002.
 
 Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MANOEL DIAS
 
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
 
 
Reprodução: DOU Seção 2 de 08 de janeiro de 2015 – página 55.
 
 Ministério do Trabalho e Emprego
 
GABINETE DO MINISTRO
 
PORTARIA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2015
 
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições que confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
 
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de realizar estudos para apresentação de proposta de atualização dos valores relativos à contribuição sindical a que se referem os incisos II e III do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
 
Art. 2º O GT será composto por dois representantes titulares e dois representantes suplentes dos seguintes órgãos do MTE:
 
I - Secretaria Executiva - SE;
 
II - Coordenação-Geral do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CGFAT, e
 
III - Secretaria de Relações do Trabalho - SRT.
 
Art. 3º A coordenação do GT ficará a cargo do 1º representante titular da SRT e, na sua ausência, do 2º representante titular da SRT.
 
Art. 4º Para auxílio do desenvolvimento dos trabalhos serão ouvidas as representações de trabalhadores e empregadores e profissionais liberais, a convite da coordenação do GT.
 
Art. 5º O prazo para instalação do GT será de trinta dias a partir da publicação desta Portaria e os seus trabalhos deverão ser concluídos em até cento e vinte dias após a sua instalação.
 
Art. 6º Ao final dos trabalhos o GT deverá apresentar relatório conclusivo a ser encaminhado ao Gabinete do Ministro.
 
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
 
 
MANOEL DIAS
 
 
 Reprodução: DOU Seção 1 de 12 de janeiro de 2015 – página 15/16.
 
 
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 13, DE 9 DE JANEIRO DE 2015
 
 Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
 
 
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº 8.381, de 29 de dezembro de 2014; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
 
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015, em 6,23% (seis inteiros e vinte e três décimos por cento).
 
§1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2014, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
 
§2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o §1º.
 
§3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
 
 Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nem superiores a R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).
 
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2015:
 
 
I - não terão valores inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), os benefícios:
 
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
 
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
 
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
  
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
 
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais);
 
IV - é de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
 
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
 
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
 
c) renda mensal vitalícia.
  
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:
 
I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);
 
II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
 
§1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
 
§2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
 
§3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
 
§4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
 
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
 
§1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
 
§2º Para fins do disposto no §1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
 
 
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2015, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no §1º do art. 1º e o limite de R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).
 
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2015, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.
 
 
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2015:
 
 
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 359,63 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos);
 
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 77,94 (setenta e sete reais e noventa e quatro centavos);
 
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
 
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 253,36 (duzentos e cinquenta e três
 
reais e trinta e seis centavos) a R$ 25.337,44 (vinte e cinco mil trezentos e trinte e sete reais e quarenta e quatro centavos);
 
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 56.305,39 (cinquenta e seis mil trezentos e cinco reais e trinta e nove centavos); e
 
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 281.526,96 (duzentos e oitenta e um mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos);
 
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) a R$ 192.578,66 (cento e noventa e dois mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos);
 
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 19.257,83 (dezenove mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos);
 
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 48.144,19 (quarenta e oito mil cento e quarenta e quatro reais e dezenove centavos); e
 
VII - o valor de que trata o §3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.117,35 (quatro mil cento e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
 
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2015.
 
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2015, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 93.275,00 (noventa e três mil duzentos e setenta e cinco reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
 
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
 
 Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
 
 Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014.
 
 
CARLOS EDUARDO GABAS
 
Ministro de Estado da Previdência Social
 
 
 
JOAQUIM LEVY
 
Ministro de Estado da Fazenda
 
 
 
ANEXO I
 
 
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2015
  
 
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO           REAJUSTE (%)
 
 
Até janeiro de 2014                                     6,23
 
em fevereiro de 2014                                   5,56
 
em março de 2014                                       4,89
 
em abril de 2014                                          4,04
 
em maio de 2014                                         3,23
 
em junho de 2014                                        2,62
 
em julho de 2014                                         2,35
 
em agosto de 2014                                       2,22
 
em setembro de 2014                                   2,04
 
em outubro de 2014                                     1,54
 
em novembro de 2014                                  1,15
 
em dezembro de 2014                                  0,62
 
 
ANEXO II
 
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015.
 
 
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)    ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
 
 
até 1.399,12                                                8%
 
de 1.399,13 até 2.331,88                              9%
 
de 2.331,89 até 4.663,75                              11%
 
 
 
Fonte: CNTS