Refinanciamento da dívida de Estados pode impactar no salário de servidores e nas negociações sindicais

Refinanciamento da dívida de Estados pode impactar no salário de servidores e nas negociações sindicais


Publicado em: 06/06/2016 18:17 | Autor: 337

Whatsapp

 

Muito discutido e amplamente divulgado por governadores como a tábua de salvação das finanças dos Estados brasileiros, o Projeto de Lei Complementar 257/2016 pode ser uma séria ameaça aos servidores públicos estaduais, além de se configurar um empecilho para negociações sindicais.

Encaminhado em março pelo governo federal ao Congresso, o PLC entre outros pontos trata do refinanciamento da dívida dos estados com a União e também dispõe sobre alterações nos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Porém, vários elementos da proposta encaminhada ao Congresso limitam despesas públicas, conforme expõe uma nota do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Econômicos (Dieese).

Em oito pontos considerados cruciais o Dieese detalha como o dispositivo pode impactar na vida do trabalhador.

Primeiramente, a aprovação da Lei Complementar implicaria na elaboração, discussão e aprovação de legislações estaduais bastante complexas e de grande repercussão num prazo de seis meses. Tais processos sofrerão ainda uma pressão bastante grande em virtude do interesse dos estados em reduzir seus dispêndios com o serviço da dívida. Vale mencionar, por exemplo, a mudança dos regimes jurídicos, a publicação de leis de responsabilidade fiscal dos estados e a instituição de regimes de previdência complementar.

Em segundo lugar, uma vez assinados os acordos de alongamento da dívida, os servidores estaduais passarão, necessariamente, dois anos sem aumento salarial num contexto de inflação relativamente alta. Sabe-se que a previsão de revisão salarial anual muitas vezes não é efetivada na União, nos estados ou nos municípios, e dificilmente o será no futuro, ainda mais quando o conjunto de medidas tende a requerer a redução das despesas correntes para adequação aos limites impostos. A isto se adiciona a elevação da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores, o que reduzirá a remuneração nominal líquida, caso não seja possível compensá-la por reajustes salariais.

Um terceiro ponto diz respeito ao emprego, que terá redução em várias áreas do serviço público e mesmo nas áreas de educação, saúde e segurança poderão não acompanhar a expansão da demanda.

Uma quarta observação diz respeito às condições de trabalho, que podem se deteriorar caso as restrições ao aumento ou mesmo o corte de outras despesas correntes se reflitam na falta de material, na obsolescência de equipamentos e instalações e na ausência de manutenção.

Em quinto lugar, pode-se pensar que processos de privatização de empresas estatais serão acompanhados de prévio enxugamento dos quadros de pessoal visando a venda, bem como de perdas de direitos após a transferência para controladores privados, a exemplo do que ocorreu em larga escala no passado.

Sexto, como aludido anteriormente, os limites e definições da LRF passam a ser mais rigorosos no que tange à relação entre despesa com pessoal e receita corrente líquida. Não se pode saber nesse momento se a inclusão da contratação de pessoal por Organizações Sociais (OS) e de outras formas de terceirização no cálculo irá favorecer ou não o emprego público. Mas, com certeza, os estados terão elevados os seus patamares de comprometimento - que na maioria dos casos já são altos - e provavelmente passarão a ter que se ajustar reduzindo despesas ou aumentando receitas. Isto pode afetar tanto servidores públicos como outros trabalhadores, terceirizados, empregados de OS e demais contratados.

Em sétimo lugar, ao impor a redução nos parâmetros da relação entre o gasto com pessoal e a receita corrente líquida, a política de valorização dos profissionais da educação ou mesmo da saúde, áreas de maior contingente de servidores que prestam serviços sociais fundamentais, por exemplo, podem ser descumpridas ou cumpridas parcialmente a fim de respeitar os limites impostos pela “nova” LRF.

Um oitavo ponto diz respeito à possibilidade de que haja revogação da lei que estabelece a política de valorização do salário mínimo, deixando que seu valor seja reajustado somente pela inflação do período. Com essa medida, trabalhadores de categorias nas quais há um piso salarial - e que poderiam ter seus ganhos reais ancorados no ganho real do salário mínimo - também podem ser afetados nas suas futuras negociações salariais. E isso sem contar o fim da conquista histórica de um instrumento importante de distribuição de renda no país.

Por fim, a negociação coletiva passaria a ter seu momento principal ao longo do processo de elaboração e aprovação do Plano Plurianual. Entretanto, como as previsões de despesa serão feitas para um horizonte de quatro anos, o grau de incerteza será muito maior do que atualmente e o risco de que salários e condições de trabalho se deteriorem será ampliado. Além disso, o resultado da negociação ficaria desde o início sujeito a ser revogado pela Lei Orçamentária, caso o desempenho da arrecadação não confirme as previsões iniciais, mesmo que isso decorra de má gestão das finanças públicas ou da economia.

Ascom Sateal - Com informações Dieese